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Decisão administrativa reafirma o dever do tabelião de exigir o recolhimento do ITCMD conforme a normativa estadual vigente, mesmo diante de controvérsia judicial sobre a legalidade da base de cálculo.

O Processo nº 1118456-09.2025.8.26.0100, analisado pela Corregedoria Permanente da Capital de São Paulo, tratou de pedido de providências formulado por particular contra o 14º Tabelião de Notas da Capital. A controvérsia envolveu a exigência de complementação do ITCMD como condição para a lavratura de inventário extrajudicial, tendo como ponto central a definição da base de cálculo do imposto.

O caso é relevante para a atividade notarial porque expõe, de forma objetiva, os limites da atuação administrativa do tabelião diante de discussões tributárias ainda não pacificadas de forma vinculante, bem como os riscos de responsabilização funcional e fiscal decorrentes da aceitação de recolhimentos considerados insuficientes pela legislação vigente.

O caso concreto e a controvérsia apresentada

A parte interessada alegou que o tabelionato condicionou o prosseguimento do inventário extrajudicial ao recolhimento do ITCMD calculado sobre o valor venal de referência do imóvel transmitido, e não sobre o valor venal utilizado para fins de IPTU, já adotado no pagamento realizado.

O argumento central da parte foi o de que o Decreto Estadual nº 55.002/2009, que disciplina a base de cálculo do ITCMD em São Paulo, teria sido declarado ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado, de modo que não poderia fundamentar a exigência formulada pelo tabelião. Foram apresentados precedentes judiciais que afastariam a aplicação do referido decreto.

O tabelião, por sua vez, sustentou que sua atuação estava vinculada à legislação tributária vigente e que não poderia, por iniciativa própria, afastar a base de cálculo prevista na normativa estadual, sob pena de violar o princípio da legalidade e assumir responsabilidade pessoal perante o Fisco estadual.

O entendimento do Ministério Público

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido da parte interessada, reconhecendo a existência de jurisprudência no Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido da ilegalidade do Decreto Estadual nº 55.002/2009 para fins de definição da base de cálculo do ITCMD.

Ainda assim, o parecer ministerial não teve o condão de alterar o desfecho administrativo do caso, justamente em razão dos limites de atuação da Corregedoria Permanente e da ausência de declaração formal de invalidade do decreto em controle concentrado ou com efeitos gerais.

Limites da atuação da Corregedoria Permanente e do tabelião

A decisão ressaltou, de forma expressa, que a Corregedoria Permanente atua em sede administrativa, com atribuições voltadas à fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos delegatários, não lhe competindo declarar a ilegalidade de atos normativos estaduais.

Mesmo diante de reiteradas decisões judiciais afastando a aplicação do Decreto nº 55.002/2009 em casos concretos, a Corregedoria destacou que tais decisões produzem efeitos inter partes. Não havendo declaração formal de invalidade com eficácia geral, o decreto permanece formalmente vigente no ordenamento jurídico estadual.

Esse ponto é central para a compreensão prática do caso. Enquanto o ato normativo estiver em vigor, o tabelião não possui competência para afastá-lo por conta própria, ainda que existam precedentes judiciais favoráveis aos contribuintes.

Responsabilidade tributária do tabelião na prática notarial

A decisão reforçou o dever legal imposto aos tabeliães de fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos que praticam. Esse dever decorre, entre outros dispositivos:

  • Do art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional
  • Do art. 289 da Lei nº 6.015/1973

Essas normas estabelecem que os tabeliães e registradores podem ser responsabilizados solidariamente pelo pagamento de tributos devidos em razão dos atos praticados, caso deixem de exigir o recolhimento correto.

Na prática, isso significa que o tabelião não pode aceitar recolhimento de ITCMD com base diversa daquela prevista na legislação estadual vigente, salvo se houver ordem judicial específica que autorize tal conduta no caso concreto, como ocorre, por exemplo, mediante mandado de segurança.

Impactos práticos para a lavratura de inventários extrajudiciais

A decisão analisada deixa claro alguns pontos operacionais que devem ser observados na rotina notarial:

  • O tabelião deve exigir o recolhimento do ITCMD conforme a base de cálculo prevista na normativa estadual vigente
  • A existência de jurisprudência contrária ao decreto não autoriza, por si só, o afastamento administrativo da exigência
  • Caso a parte discorde da base de cálculo, deverá buscar a via judicial adequada para assegurar o recolhimento conforme o critério que entende correto
  • A apresentação de mandado de segurança ou decisão judicial específica é o instrumento apto a viabilizar a lavratura do ato com base diversa

A paralisação do inventário extrajudicial, nessas circunstâncias, não configura falha funcional ou ilícito administrativo do tabelião, mas consequência direta do dever de fiscalização tributária imposto pela legislação.

O Processo nº 1118456-09.2025.8.26.0100 reafirma um ponto sensível e recorrente na prática notarial paulista: o tabelião não é instância revisora da legalidade da legislação tributária estadual. Enquanto o Decreto nº 55.002/2009 permanecer formalmente vigente, sua aplicação é obrigatória na esfera administrativa.

Para a atividade notarial e registral, a decisão reforça a necessidade de cautela na condução de inventários extrajudiciais envolvendo controvérsia sobre a base de cálculo do ITCMD. A exigência de recolhimento conforme a normativa vigente, ou de ordem judicial que autorize critério diverso, não é opção, mas dever funcional, cuja inobservância pode gerar responsabilização direta do delegatário.

O caso serve, portanto, como parâmetro objetivo para decisão, priorização e organização da atuação prática dos tabeliães diante de conflitos tributários ainda não resolvidos de forma vinculante.

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