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O Provimento nº 209/25 do CNJ amplia as informações exibidas na Busca CEP ao incluir a data de lavratura dos atos, fortalecendo a função do sistema como índice nacional e trazendo impactos práticos relevantes para a rotina notarial e registral.

Contexto da alteração normativa

O Provimento nº 209/25, publicado em 19 de novembro de 2025 pela Corregedoria Nacional de Justiça, promoveu ajuste pontual, porém estratégico, no Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). A mudança incide diretamente sobre a busca CEP (buscacep.org.br), ferramenta vinculada à Central de Escrituras e Procurações, utilizada diariamente por tabelionatos, registros, advogados e órgãos públicos para a localização de atos notariais.

Embora simples à primeira vista, a alteração responde a uma demanda prática antiga: ampliar a precisão das consultas sem comprometer a privacidade das partes envolvidas.

O que muda na Busca CEP

A partir do provimento, a consulta inicial da Busca CEP passa a exibir, além das informações já conhecidas — nome da serventia, número do livro e folhas — também a data de lavratura do ato notarial.

É importante destacar que não há divulgação do conteúdo do ato; não são exibidos dados das partes e que a funcionalidade mantém o caráter de índice nacional de localização, não de repositório de documentos.

Essa inclusão qualifica a informação apresentada sem alterar a lógica de funcionamento do sistema.

Como a data de lavratura faz diferença

Na rotina prática, a ausência da data frequentemente gerava retrabalho, pedidos incompletos ou diligências adicionais para confirmar se o ato localizado correspondia, de fato, àquele buscado pelo interessado.

Com a data visível já na consulta inicial, o profissional consegue identificar com mais segurança o ato correto, diferenciar atos semelhantes lavrados na mesma serventia, reduzir pedidos desnecessários de certidões ou traslados e otimizar o atendimento ao usuário final.

Para advogados e registradores, a mudança facilita a instrução de procedimentos administrativos e judiciais, especialmente em casos que envolvem sucessão, regularização imobiliária ou conferência de cadeias dominiais.

Busca CEP e LGPD

Um ponto sensível enfrentado pelo CNJ foi a compatibilidade da medida com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O provimento deixa claro que a inclusão da data não caracteriza exposição de dado pessoal sensível, tampouco revela elementos do negócio jurídico subjacente.

Do ponto de vista técnico, a data de lavratura não identifica pessoas naturais, não descreve direitos ou obrigações e não permite inferir o conteúdo do ato.

Assim, o CNJ reafirma um princípio essencial para a atividade extrajudicial: publicidade qualificada, suficiente para garantir segurança jurídica e eficiência, sem extrapolar os limites da privacidade.

Papel institucional da Busca CEP

Ao assinar o provimento, o ministro Mauro Campbell Marques consolida a Busca CEP como um instrumento de coordenação nacional da informação notarial. O sistema deixa de ser apenas um localizador básico e passa a oferecer dados mais refinados, alinhados às necessidades atuais do serviço extrajudicial.

Esse movimento acompanha uma tendência mais ampla do CNJ: aprimorar bases nacionais, padronizar informações e fortalecer a interoperabilidade, sempre com foco na eficiência e na confiança institucional.

O que o profissional extrajudicial deve observar

Na prática diária, tabeliães, escreventes e auxiliares devem:

  • Orientar corretamente os usuários sobre o alcance das informações exibidas na Busca CEP;
  • Utilizar a data como critério adicional de conferência antes de expedir certidões;
  • Compreender que a mudança não autoriza, em nenhuma hipótese, a divulgação de dados além do permitido.
  • Para advogados e registradores, vale incorporar a nova informação como elemento de checagem prévia, evitando requerimentos genéricos ou incompletos.

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