Decisão unânime do CNJ esclarece a distinção entre desdobramento e desacumulação de serviços extrajudiciais e reforça a exigência constitucional de concurso público.
O caso analisado pelo CNJ
O Conselho Nacional de Justiça julgou pedido formulado por titular do 1º Ofício de Eusébio, no Ceará, que pretendia assumir a titularidade do recém-criado 3º Ofício sem se submeter a novo concurso público. A nova serventia surgiu a partir da reorganização das atribuições existentes, com retirada de competências da serventia original.
A pretensão se baseava no direito de opção previsto na Lei nº 8.935/1994, sob o argumento de que a criação da nova unidade configura hipótese equiparável ao desdobramento.
A distinção técnica entre desdobramento e desacumulação
O ponto central da decisão foi a diferenciação conceitual entre desdobramento e desacumulação, feita de forma expressa pelo relator, conselheiro Guilherme Feliciano.
O desdobramento, para fins da Lei dos Cartórios, ocorre quando há divisão territorial da serventia, com repartição física da circunscrição. Nessa hipótese específica, a legislação admite o direito de opção do titular, justamente porque a nova unidade decorre diretamente da fragmentação da área originalmente delegada.
Já a desacumulação envolve a redistribuição de atribuições materiais, com o objetivo de reorganizar e desafogar os serviços. No caso analisado, a nova serventia recebeu competências de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos anteriormente exercidas pelo cartório original, sem que houvesse divisão territorial.
Essa diferença não é apenas terminológica. Ela define o regime jurídico aplicável ao provimento da nova serventia.
Concurso público como regra constitucional
O CNJ afirmou que a desacumulação não gera direito de opção porque não há identidade entre a delegação originalmente obtida por concurso e a nova configuração da serventia criada. A nova unidade passa a exercer atribuições específicas que não foram objeto do certame prestado pelo titular anterior.
Permitir a migração automática, segundo o entendimento adotado, violaria a regra constitucional do concurso público para ingresso na atividade notarial e registral.
Além disso, abriria espaço para escolhas estratégicas de serventias mais rentáveis ou com novas competências, sem igualdade de condições entre os candidatos.
A decisão reforça que o concurso não é apenas requisito formal, mas instrumento de legitimação da delegação conforme as atribuições efetivamente exercidas.
Efeitos práticos da decisão para a atividade extrajudicial
Do ponto de vista operacional, a decisão traz parâmetros claros para tribunais e corregedorias ao promoverem reorganizações internas de serventias. Sempre que houver mera redistribuição de competências, sem divisão territorial, o preenchimento da nova unidade deverá ocorrer por concurso público.
Para titulares em exercício, o julgamento delimita expectativas legítimas. A ampliação ou alteração das atribuições de uma serventia não gera, por si só, direito subjetivo à nova delegação.
Para candidatos e advogados que atuam na área, o precedente reforça a importância de analisar cuidadosamente o ato administrativo que cria a nova serventia, distinguindo se houve desdobramento territorial ou apenas desacumulação funcional.











