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O Provimento nº 61/2025, publicado pela Corregedoria-Geral da Justiça do RS, redefine os atos que passam a integrar — e os que ficam excluídos — do registro único em incorporações imobiliárias, trazendo ajustes importantes para a rotina dos Registros de Imóveis.

O que muda com o Provimento nº 61/2025?

Nesta quarta-feira (13/11), a Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul publicou o Provimento nº 61/2025, introduzindo nova redação ao §2º do artigo 779 da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR). A atualização tem como objetivo ajustar a aplicação do registro único para incorporações imobiliárias, alinhando o procedimento às necessidades operacionais dos cartórios e ao entendimento prático já consolidado na atividade registral.

A mudança é simples em extensão, mas significativa em impacto, sobretudo para registradores, operadores do mercado imobiliário e incorporadores que lidam diariamente com a formalização desses empreendimentos.

Quais atos passam a integrar o registro único?

Com o novo provimento, três atos passam a ser obrigatoriamente incluídos dentro do ato de registro único da incorporação:

  1. Registro da hipoteca
    Quando a incorporação envolver financiamento ou garantia real, a hipoteca vinculada ao empreendimento deverá constar no mesmo ato registral. Isso reforça a rastreabilidade e a transparência jurídica das garantias atreladas ao projeto.
  2. Averbação do patrimônio de afetação
    A afetação, mecanismo que separa o patrimônio do empreendimento do patrimônio geral da incorporadora, agora integra o registro único. Essa inclusão facilita a identificação dos elementos essenciais da incorporação e fortalece a proteção dos adquirentes.
  3. Averbação da denúncia de desistência da incorporação
    Caso o incorporador decida desistir do empreendimento, a averbação correspondente também compõe o ato único, centralizando informações relevantes para a cadeia de titulares e credores.

Essas inclusões representam um movimento de simplificação, reduzindo fragmentações e consolidando informações essenciais em um único procedimento.

O que fica fora do ato único?

O Provimento nº 61/2025 também esclarece quais atos não integram o registro único, evitando interpretações divergentes e padronizando a atuação registral. Ficam de fora:

  • Averbação de conclusão da obra
  • Abertura de matrícula a pedido da parte
  • Digitalização
  • Emissão de certidões
  • Registro da convenção de condomínio e suas averbações

A exclusão desses atos reforça que o registro único deve se ater aos elementos estruturantes da incorporação, preservando a lógica sequencial dos demais atos acessórios ou posteriores.

Impacto prático para registradores, incorporadores e operadores do direito

A atualização normativa traz implicações diretas para quem atua no setor:

Para os Registradores de Imóveis

  • Maior clareza sobre a composição do ato único.
  • Redução de dúvidas sobre procedimentos que, até então, geravam interpretações distintas entre serventias.
  • Padronização que impacta diretamente na segurança jurídica e na previsibilidade do procedimento.

Para incorporadores e advogados

  • Consolidação de atos essenciais em um único protocolo, facilitando o fluxo documental.
  • Melhora na comunicação com adquirentes e instituições financeiras, especialmente em processos que envolvem hipoteca e afetação.

Para os adquirentes

  • A centralização de informações críticas favorece maior transparência e compreensão sobre a situação jurídica do empreendimento.

Quando o provimento passa a valer?

O Provimento nº 61/2025 tem vigência a partir do primeiro dia útil após sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, exigindo atenção imediata das serventias para adequação dos procedimentos internos.

As alterações promovidas pela CGJ/RS representam um passo importante para harmonizar a prática registral nas incorporações imobiliárias, reforçando a centralização de atos essenciais e delimitando claramente o que não deve compor o registro único.

Esse alinhamento traz mais segurança jurídica e reduz dúvidas operacionais, beneficiando não apenas as serventias, mas toda a cadeia imobiliária — e certamente representa uma inovação que pode servir de precedente para outros estados.

Leia na íntegra.

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