O Provimento nº 61/2025, publicado pela Corregedoria-Geral da Justiça do RS, redefine os atos que passam a integrar — e os que ficam excluídos — do registro único em incorporações imobiliárias, trazendo ajustes importantes para a rotina dos Registros de Imóveis.
O que muda com o Provimento nº 61/2025?
Nesta quarta-feira (13/11), a Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul publicou o Provimento nº 61/2025, introduzindo nova redação ao §2º do artigo 779 da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR). A atualização tem como objetivo ajustar a aplicação do registro único para incorporações imobiliárias, alinhando o procedimento às necessidades operacionais dos cartórios e ao entendimento prático já consolidado na atividade registral.
A mudança é simples em extensão, mas significativa em impacto, sobretudo para registradores, operadores do mercado imobiliário e incorporadores que lidam diariamente com a formalização desses empreendimentos.
Quais atos passam a integrar o registro único?
Com o novo provimento, três atos passam a ser obrigatoriamente incluídos dentro do ato de registro único da incorporação:
- Registro da hipoteca
Quando a incorporação envolver financiamento ou garantia real, a hipoteca vinculada ao empreendimento deverá constar no mesmo ato registral. Isso reforça a rastreabilidade e a transparência jurídica das garantias atreladas ao projeto. - Averbação do patrimônio de afetação
A afetação, mecanismo que separa o patrimônio do empreendimento do patrimônio geral da incorporadora, agora integra o registro único. Essa inclusão facilita a identificação dos elementos essenciais da incorporação e fortalece a proteção dos adquirentes. - Averbação da denúncia de desistência da incorporação
Caso o incorporador decida desistir do empreendimento, a averbação correspondente também compõe o ato único, centralizando informações relevantes para a cadeia de titulares e credores.
Essas inclusões representam um movimento de simplificação, reduzindo fragmentações e consolidando informações essenciais em um único procedimento.
O que fica fora do ato único?
O Provimento nº 61/2025 também esclarece quais atos não integram o registro único, evitando interpretações divergentes e padronizando a atuação registral. Ficam de fora:
- Averbação de conclusão da obra
- Abertura de matrícula a pedido da parte
- Digitalização
- Emissão de certidões
- Registro da convenção de condomínio e suas averbações
A exclusão desses atos reforça que o registro único deve se ater aos elementos estruturantes da incorporação, preservando a lógica sequencial dos demais atos acessórios ou posteriores.
Impacto prático para registradores, incorporadores e operadores do direito
A atualização normativa traz implicações diretas para quem atua no setor:
Para os Registradores de Imóveis
- Maior clareza sobre a composição do ato único.
- Redução de dúvidas sobre procedimentos que, até então, geravam interpretações distintas entre serventias.
- Padronização que impacta diretamente na segurança jurídica e na previsibilidade do procedimento.
Para incorporadores e advogados
- Consolidação de atos essenciais em um único protocolo, facilitando o fluxo documental.
- Melhora na comunicação com adquirentes e instituições financeiras, especialmente em processos que envolvem hipoteca e afetação.
Para os adquirentes
- A centralização de informações críticas favorece maior transparência e compreensão sobre a situação jurídica do empreendimento.
Quando o provimento passa a valer?
O Provimento nº 61/2025 tem vigência a partir do primeiro dia útil após sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, exigindo atenção imediata das serventias para adequação dos procedimentos internos.
As alterações promovidas pela CGJ/RS representam um passo importante para harmonizar a prática registral nas incorporações imobiliárias, reforçando a centralização de atos essenciais e delimitando claramente o que não deve compor o registro único.
Esse alinhamento traz mais segurança jurídica e reduz dúvidas operacionais, beneficiando não apenas as serventias, mas toda a cadeia imobiliária — e certamente representa uma inovação que pode servir de precedente para outros estados.











