Decisão do TJSP consolida entendimento sobre inexistência jurídica de casamento exclusivamente religioso celebrado após a obrigatoriedade do casamento civil e impõe cautelas operacionais aos registradores.
A crescente demanda por regularização documental para fins de reconhecimento de cidadania estrangeira tem levado aos cartórios de registro civil e ao Judiciário pedidos de registro tardio de casamento envolvendo fatos ocorridos há décadas.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Apelação Cível nº 1010151-93.2024.8.26.0510, reafirmou um ponto central para a prática registral: não é juridicamente possível registrar, como casamento civil, uma união celebrada exclusivamente no âmbito religioso após a vigência do Decreto nº 181/1890.
A decisão não apenas resolve o caso concreto, mas delimita critérios objetivos que impactam diretamente a atuação de registradores, advogados e demais operadores que lidam com pedidos de registro tardio.
O caso analisado pelo TJSP
O processo teve origem em ação de registro tardio de casamento proposta por descendente que buscava o assento civil do casamento religioso de seus ascendentes, celebrado em 1981. A finalidade prática era a instrução de procedimento de reconhecimento de cidadania italiana.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, decisão mantida pelo TJSP. O fundamento central foi a inexistência jurídica do casamento civil, já que, à época da celebração religiosa, o ordenamento brasileiro exigia, de forma exclusiva, o casamento civil para produção de efeitos legais.
Casamento civil como ato constitutivo
Desde o Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, o casamento civil passou a ser o único meio juridicamente reconhecido para constituição do vínculo matrimonial no Brasil. Esse decreto rompeu com o modelo anterior, no qual o casamento religioso produzia efeitos civis.
Deste modo, a decisão reforça dois pontos relevantes para a prática registral. O primeiro é que o casamento civil possui natureza constitutiva e solene, e o segundo é que a sua validade depende de prévia habilitação, manifestação expressa de vontade perante autoridade competente e observância das formalidades legais.
Diferentemente dos registros de nascimento e óbito, que possuem natureza declaratória, o registro de casamento não admite suprimento posterior quando o ato constitutivo jamais ocorreu.
Casamento religioso e efeitos civis
Embora a Constituição de 1934 e legislações posteriores tenham admitido o casamento religioso com efeitos civis, essa possibilidade sempre esteve condicionada à habilitação prévia e ao posterior registro, o que não se verificou no caso analisado.
Para o registrador, a consequência prática é clara:
- Casamento religioso celebrado após 1890, sem habilitação civil e sem registro oportuno, não gera título registrável.
- Não se trata de atraso no lançamento do assento, mas de inexistência do próprio fato jurídico casamento civil.
Essa distinção impede o uso da via administrativa ou judicial para criação ex post de um estado civil que nunca se constituiu.
Inexistência de casamento civil e impossibilidade de registro tardio
O TJSP foi expresso ao afastar a tese de registro tardio. O tribunal qualificou a situação como inexistência de casamento civil, o que inviabiliza qualquer providência registral.
Do ponto de vista operacional, isso significa que o oficial de registro civil deve indeferir pedidos administrativos de registro tardio baseados exclusivamente em certidão ou prova de casamento religioso celebrado após 1890, fundamentando a negativa na ausência de ato constitutivo e na impossibilidade de registrar fato inexistente e orientar o interessado quanto à inviabilidade jurídica do pedido, evitando a judicialização desnecessária.
Reflexos práticos em pedidos de cidadania estrangeira
O entendimento consolidado afasta a possibilidade de flexibilização do sistema registral brasileiro para atender finalidades externas, como os processos de cidadania italiana. Para o profissional da área, isso impõe atenção redobrada, pois a finalidade do requerimento não altera a natureza jurídica do ato registrável, e a inexistência de casamento civil no Brasil não pode ser suprida para fins de instrução documental no exterior. A atuação registral deve, portanto, se manter vinculada ao ordenamento jurídico interno, independentemente das consequências práticas para o interessado.











