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Decisão da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo reforça limites da retificação de prenome no registro civil e esclarece o papel do registrador.

A 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo proferiu recente decisão em pedido de providências originado de reclamação contra oficial de registro civil. O caso teve origem em uma recusa de retificação de prenome de recém-nascido, pleiteada por ambos os genitores, sob a alegação de arrependimento quanto ao nome inicialmente escolhido.

A parte interessada havia requerido a alteração do prenome da criança dentro do prazo de quinze dias após o registro, argumentando que o art. 55, §4º, da Lei de Registros Públicos (LRP) permitiria a modificação desde que houvesse consenso dos pais. O oficial, contudo, negou o pedido, sustentando que a norma se aplica apenas aos casos de discordância entre os genitores no momento do registro, e não em situações de arrependimento posterior.

Diante da negativa, os pais recorreram administrativamente e, posteriormente, obtiveram a modificação do nome por via judicial. A decisão analisou tanto o pedido de reconsideração administrativa quanto a representação disciplinar movida contra a oficial.

Fundamentação jurídica e interpretação do art. 55, §4º, da LRP

O juiz Marcelo Benacchio destacou que o nome civil é elemento da identidade da pessoa humana, integrando seus direitos da personalidade. Por isso, vigora o princípio da imutabilidade do nome, com alterações possíveis apenas em hipóteses excepcionais.

Ao examinar o art. 55, §4º, da LRP, introduzido pela Lei nº 14.382/2022, o magistrado ressaltou que a norma visa proteger o direito do genitor preterido no ato de atribuição do nome. Ou seja, permite a retificação administrativa somente quando o registro foi feito por apenas um dos pais e o genitor que não participou discorda do prenome escolhido.

Nesses casos, a lei confere ao genitor não participante o direito de apresentar oposição fundamentada ao nome dentro de quinze dias após o registro. Se ambos os genitores, posteriormente, concordarem em alterar o nome, a retificação pode ser feita administrativamente; caso contrário, o pedido deve ser submetido ao juízo competente.

A decisão enfatiza que não há base legal para retificação por mero arrependimento dos genitores, mesmo que a solicitação ocorra dentro dos quinze dias subsequentes ao registro. Essa interpretação preserva a segurança jurídica e a estabilidade dos registros públicos, evitando a fluidez indevida da identidade civil de recém-nascidos.

Atuação do registrador e aspectos disciplinares

No segundo ponto, o juiz apreciou a representação disciplinar movida contra a oficial do registro, sob alegação de atendimento descortês. A decisão concluiu que não houve qualquer irregularidade funcional ou violação de deveres da delegatária.

O magistrado ressaltou que o registrador civil exerce função administrativa vinculada ao princípio da legalidade estrita, devendo pautar seus atos pelos limites da LRP. Assim, a recusa fundamentada, mesmo diante da insatisfação do usuário, não configura falta funcional.

Além disso, foi destacado que os emolumentos são devidos pelo trâmite do procedimento, independentemente do resultado, e que a oficial ofereceu alternativas legais à parte interessada, inclusive a devolução dos valores e a possibilidade de impugnação da nota devolutiva, o que foi recusado pelos reclamantes.

Diante disso, a representação foi arquivada, e o juiz determinou o envio de cópia da decisão à Corregedoria Geral da Justiça.

Repercussões práticas para os registradores civis

A decisão traz importantes reflexos para a atuação das serventias de registro civil, sobretudo diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.382/2022.

O entendimento reforça que o §4º do art. 55 da LRP não amplia a possibilidade de mudança de nome por simples vontade dos pais, mas apenas regula os casos de divergência na escolha do prenome feita unilateralmente por um dos genitores.

Principais pontos destacados pela decisão

  • O prazo de quinze dias não configura um “prazo de arrependimento” genérico.
  • O pedido de alteração só pode ser processado administrativamente quando houver oposição de um dos genitores em relação ao nome escolhido unilateralmente.
  • Casos de arrependimento devem ser encaminhados ao Poder Judiciário, e não resolvidos na via administrativa.

A sentença da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo consolida uma leitura estrita e coerente do art. 55, §4º, da LRP, reafirmando os limites da autonomia dos pais na escolha do nome e a importância da estabilidade registral.

Fonte: Decisão proferida pela 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.

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