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Decisão da 3ª Turma do STJ reforça a força probatória da posse do estado de filho para o reconhecimento da paternidade socioafetiva pós-morte, tema com impactos diretos em inventários, registros civis e qualificações extrajudiciais.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, a paternidade socioafetiva pós-morte de duas enteadas, firmando um entendimento relevante para o direito de família e para a prática notarial e registral: quando comprovados convivência, afeto e reconhecimento público, a ausência de manifestação formal de vontade do falecido não impede o reconhecimento da filiação.

A decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi, reverteu o acórdão do TJSP e confirmou a eficácia da posse do estado de filho como elemento central na identificação da parentalidade socioafetiva, especialmente quando a relação se consolidou durante muitos anos de convivência familiar.

Para quem atua nos cartórios e na advocacia especializada, o precedente oferece nova orientação sobre como interpretar documentos, avaliar provas e qualificar pedidos envolvendo filiação, nome, averbações, retificações e até petições de herança.

O caso que chegou ao STJ

O processo discutia o pedido de duas mulheres que buscavam o reconhecimento da paternidade socioafetiva pós-morte do companheiro de sua mãe, falecido em 2021.

Durante mais de 20 anos, afirmaram ter convivido com ele como filhas: moradia comum, dependência financeira, inclusão em plano de saúde, participação em eventos familiares e reconhecimento público dessa condição.

As instâncias inferiores negaram o pedido, entendendo que:

  • não havia declaração formal de vontade do falecido;
  • o fato de ele ter reconhecido apenas a filha biológica indicaria ausência de intenção de reconhecer as enteadas.

As autoras recorreram ao STJ, sustentando violação ao Código Civil e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o direito de buscar o reconhecimento da filiação a qualquer tempo.

O entendimento da relatora

Ao votar pelo provimento do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que o foco do debate não deveria ser a existência de uma manifestação expressa de vontade, mas sim a análise dos elementos fáticos que revelassem ou não a existência da paternidade socioafetiva.

Segundo o voto:

  • A filiação socioafetiva é fundada na convivência, afeto e reconhecimento público.
    A presença desses elementos, e não uma declaração formal, é o que caracteriza a posse do estado de filho.
  • A falta de manifestação expressa não impede o reconhecimento.
    Exigir tal formalidade seria criar uma restrição injustificável ao direito da pessoa de ver reconhecida a relação de filiação.
  • Não houve reexame de provas.
    A ministra destacou que a análise foi jurídica, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ.

O voto considerou essencial o conjunto de provas já reconhecido pelas instâncias inferiores:

  • 20 anos de convivência familiar;
  • dependência econômica e inclusão em plano de saúde;
  • registros fotográficos;
  • testemunhos;
  • inclusão em plano funerário;
  • tratamento público e contínuo como filhas.

Para a relatora, esses elementos demonstravam a consolidação da filiação socioafetiva.

O peso da intenção manifesta

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva inaugurou divergência, sustentando que:

  • o reconhecimento socioafetivo exige tratamento como filho e reconhecimento público, requisitos cuja comprovação, segundo ele, não foi inequívoca nas instâncias inferiores;
  • a negativa das instâncias ordinárias impedia requalificar os fatos sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7;
  • a formalização da união estável e o reconhecimento da filha biológica demonstrariam que o falecido sabia como declarar juridicamente sua vontade, e não o fez em relação às enteadas.

O ministro Moura Ribeiro acompanhou a divergência, mas ambos ficaram vencidos.

O que muda para notários, registradores e advogados?

A decisão reforça e expande o alcance prático da filiação socioafetiva. Para o sistema extrajudicial, três pontos merecem atenção especial.

1. A prova da posse do estado de filho ganha centralidade

Documentos, fotografias, vínculos econômicos, inclusão em planos, histórico de convivência e testemunhos passam a ter maior peso na qualificação registral e em procedimentos extrajudiciais envolvendo filiação.

Na prática:

  • pedidos de retificação ou reconhecimento voluntário devem considerar não apenas declarações, mas o conjunto de elementos concretos;
  • em inventários extrajudiciais, a discussão sobre filiação socioafetiva pós-morte ganha maior complexidade e pode demandar encaminhamento ao Judiciário quando houver conflito.

2. Formalização não é mais argumento suficiente para negar a filiação

A ausência de ato formal do falecido não pode ser tratada como prova negativa de intenção parental. O precedente desestimula interpretações estritamente documentais.

3. A decisão pode influenciar futuras orientações das corregedorias

Provedores, registradores civis e tabeliães devem acompanhar possíveis impactos:

  • atualização de manuais e orientações;
  • padronização de documentos mínimos para instrução de pedidos;
  • cautela em casos de possível simulação ou disputa sucessória.

Impacto em inventários e heranças

Como o pedido era cumulativo com petição de herança, o precedente reforça que a filiação socioafetiva, uma vez reconhecida, produz efeitos plenamente sucessórios.

Isso significa que:

  • herdeiros biológicos e socioafetivos ocupam o mesmo grau de prioridade;
  • conflitos de filiação pós-morte podem travar inventários extrajudiciais;
  • cartórios devem observar com rigor a existência de potenciais herdeiros socioafetivos antes de lavrar escrituras.

O reconhecimento da paternidade socioafetiva pós-morte pelo STJ reafirma o paradigma de que a família, no direito brasileiro, é construída também, e sobretudo, pelo afeto validado na convivência e na vida em comum.

Para o sistema notarial e registral, o julgamento:

  • reforça o papel probatório da vida familiar;
  • altera a forma de qualificação de atos envolvendo filiação;
  • exige cuidado redobrado em inventários, retificações e averbações;
  • afasta a exigência de manifestação formal para consolidação da paternidade socioafetiva.

Trata-se de um precedente que dialoga intensamente com a prática diária dos cartórios e com o desafio crescente de reconhecer juridicamente as múltiplas formas de família.

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