Decisão da 3ª Turma do STJ reforça a força probatória da posse do estado de filho para o reconhecimento da paternidade socioafetiva pós-morte, tema com impactos diretos em inventários, registros civis e qualificações extrajudiciais.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, a paternidade socioafetiva pós-morte de duas enteadas, firmando um entendimento relevante para o direito de família e para a prática notarial e registral: quando comprovados convivência, afeto e reconhecimento público, a ausência de manifestação formal de vontade do falecido não impede o reconhecimento da filiação.
A decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi, reverteu o acórdão do TJSP e confirmou a eficácia da posse do estado de filho como elemento central na identificação da parentalidade socioafetiva, especialmente quando a relação se consolidou durante muitos anos de convivência familiar.
Para quem atua nos cartórios e na advocacia especializada, o precedente oferece nova orientação sobre como interpretar documentos, avaliar provas e qualificar pedidos envolvendo filiação, nome, averbações, retificações e até petições de herança.
O caso que chegou ao STJ
O processo discutia o pedido de duas mulheres que buscavam o reconhecimento da paternidade socioafetiva pós-morte do companheiro de sua mãe, falecido em 2021.
Durante mais de 20 anos, afirmaram ter convivido com ele como filhas: moradia comum, dependência financeira, inclusão em plano de saúde, participação em eventos familiares e reconhecimento público dessa condição.
As instâncias inferiores negaram o pedido, entendendo que:
- não havia declaração formal de vontade do falecido;
- o fato de ele ter reconhecido apenas a filha biológica indicaria ausência de intenção de reconhecer as enteadas.
As autoras recorreram ao STJ, sustentando violação ao Código Civil e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o direito de buscar o reconhecimento da filiação a qualquer tempo.
O entendimento da relatora
Ao votar pelo provimento do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que o foco do debate não deveria ser a existência de uma manifestação expressa de vontade, mas sim a análise dos elementos fáticos que revelassem ou não a existência da paternidade socioafetiva.
Segundo o voto:
- A filiação socioafetiva é fundada na convivência, afeto e reconhecimento público.
A presença desses elementos, e não uma declaração formal, é o que caracteriza a posse do estado de filho. - A falta de manifestação expressa não impede o reconhecimento.
Exigir tal formalidade seria criar uma restrição injustificável ao direito da pessoa de ver reconhecida a relação de filiação. - Não houve reexame de provas.
A ministra destacou que a análise foi jurídica, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ.
O voto considerou essencial o conjunto de provas já reconhecido pelas instâncias inferiores:
- 20 anos de convivência familiar;
- dependência econômica e inclusão em plano de saúde;
- registros fotográficos;
- testemunhos;
- inclusão em plano funerário;
- tratamento público e contínuo como filhas.
Para a relatora, esses elementos demonstravam a consolidação da filiação socioafetiva.
O peso da intenção manifesta
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva inaugurou divergência, sustentando que:
- o reconhecimento socioafetivo exige tratamento como filho e reconhecimento público, requisitos cuja comprovação, segundo ele, não foi inequívoca nas instâncias inferiores;
- a negativa das instâncias ordinárias impedia requalificar os fatos sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7;
- a formalização da união estável e o reconhecimento da filha biológica demonstrariam que o falecido sabia como declarar juridicamente sua vontade, e não o fez em relação às enteadas.
O ministro Moura Ribeiro acompanhou a divergência, mas ambos ficaram vencidos.
O que muda para notários, registradores e advogados?
A decisão reforça e expande o alcance prático da filiação socioafetiva. Para o sistema extrajudicial, três pontos merecem atenção especial.
1. A prova da posse do estado de filho ganha centralidade
Documentos, fotografias, vínculos econômicos, inclusão em planos, histórico de convivência e testemunhos passam a ter maior peso na qualificação registral e em procedimentos extrajudiciais envolvendo filiação.
Na prática:
- pedidos de retificação ou reconhecimento voluntário devem considerar não apenas declarações, mas o conjunto de elementos concretos;
- em inventários extrajudiciais, a discussão sobre filiação socioafetiva pós-morte ganha maior complexidade e pode demandar encaminhamento ao Judiciário quando houver conflito.
2. Formalização não é mais argumento suficiente para negar a filiação
A ausência de ato formal do falecido não pode ser tratada como prova negativa de intenção parental. O precedente desestimula interpretações estritamente documentais.
3. A decisão pode influenciar futuras orientações das corregedorias
Provedores, registradores civis e tabeliães devem acompanhar possíveis impactos:
- atualização de manuais e orientações;
- padronização de documentos mínimos para instrução de pedidos;
- cautela em casos de possível simulação ou disputa sucessória.
Impacto em inventários e heranças
Como o pedido era cumulativo com petição de herança, o precedente reforça que a filiação socioafetiva, uma vez reconhecida, produz efeitos plenamente sucessórios.
Isso significa que:
- herdeiros biológicos e socioafetivos ocupam o mesmo grau de prioridade;
- conflitos de filiação pós-morte podem travar inventários extrajudiciais;
- cartórios devem observar com rigor a existência de potenciais herdeiros socioafetivos antes de lavrar escrituras.
O reconhecimento da paternidade socioafetiva pós-morte pelo STJ reafirma o paradigma de que a família, no direito brasileiro, é construída também, e sobretudo, pelo afeto validado na convivência e na vida em comum.
Para o sistema notarial e registral, o julgamento:
- reforça o papel probatório da vida familiar;
- altera a forma de qualificação de atos envolvendo filiação;
- exige cuidado redobrado em inventários, retificações e averbações;
- afasta a exigência de manifestação formal para consolidação da paternidade socioafetiva.
Trata-se de um precedente que dialoga intensamente com a prática diária dos cartórios e com o desafio crescente de reconhecer juridicamente as múltiplas formas de família.











