Terceira Turma reconheceu que a disponibilização de informações em bancos de dados sem autorização afronta a dignidade do consumidor.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a divulgação de informações pessoais armazenadas em banco de dados, sem comunicação prévia ao titular e sem o seu consentimento, gera dano moral presumido.
O processo teve início em ação de um consumidor contra uma agência de informações de crédito. Ele alegou que seus dados foram compartilhados sem autorização. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a improcedência inicial, entendendo que os dados não eram sensíveis e que a atividade da empresa estava amparada pela legislação.
Posição do STJ
No recurso, o consumidor defendeu que informações cadastrais, como número de telefone, são sigilosas e não podem ser divulgadas a terceiros sem consentimento. A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que:
- O gestor de banco de dados só pode fornecer o score de crédito, sem autorização prévia;
- O histórico de crédito só pode ser compartilhado com autorização específica do consumidor;
- As informações cadastrais e de adimplemento não podem ser repassadas diretamente a terceiros;
- O compartilhamento permitido pela Lei 12.414/2011 se restringe às instituições de cadastro.
Dano moral presumido
Segundo Nancy Andrighi, a disponibilização indevida de dados gera responsabilidade objetiva do gestor do banco de dados. Ela ressaltou que os danos morais, nesses casos, “são presumidos, diante da forte sensação de insegurança” vivida pela vítima.
Com isso, a Terceira Turma fixou que a exposição indevida de informações pessoais viola os direitos da personalidade e deve ser indenizada, reforçando a proteção ao consumidor em face de práticas abusivas no tratamento de dados.