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O registro de casamento formaliza juridicamente a união e define o regime de bens. O processo começa na habilitação e pode incluir cerimônia civil ou religiosa com efeito civil.

Entenda como funciona a habilitação para o casamento, quais documentos são exigidos, como registrar o casamento religioso e quais os prazos envolvidos.

O que é a habilitação para o casamento

A habilitação é o procedimento prévio ao casamento civil, realizado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, por meio do qual os nubentes comprovam que estão aptos a contrair matrimônio, ou seja, que não há impedimento legal à celebração.

O processo está disciplinado nos arts. 1.525 a 1.532 do Código Civil e nas normas da Corregedoria de Justiça de cada estado. Durante a habilitação, o oficial verifica a inexistência de impedimentos matrimoniais (art. 1.521 do CC) e causas suspensivas (art. 1.523 do CC).

Documentos exigidos para a habilitação

Cada nubente deve apresentar ao cartório:

  • Certidão de nascimento: original, atualizada (emitida há no máximo 90 dias);
  • Documento de identidade oficial com foto (RG, CNH ou passaporte);
  • CPF;
  • Comprovante de residência recente;
  • Certidão de óbito do cônjuge anterior, se viúvo;
  • Certidão de divórcio ou averbação de divórcio na certidão de casamento anterior, se divorciado;
  • Autorização dos pais ou alvará judicial, se o nubente tiver entre 16 e 17 anos.

Quando o casamento envolve regime de bens que requer escritura pública de pacto antenupcial, o pacto deve ser lavrado no Tabelionato de Notas antes da celebração.

Processo de habilitação e prazo de validade

Após o protocolo dos documentos, o cartório publica editais de proclamas durante 15 dias. Na ausência de impugnações, o oficial expede o certificado de habilitação, com validade de 90 dias. Vencida a habilitação sem celebração, o processo deve ser refeito.

Regimes de bens

O regime de bens é escolhido pelos nubentes na habilitação. As opções são:

  • Comunhão parcial de bens (art. 1.640 do CC): bens adquiridos na constância do casamento por esforço comum se comunicam;
  • Comunhão universal de bens (art. 1.667 do CC): comunica todos os bens — exige pacto antenupcial;
  • Separação convencional de bens (art. 1.687 do CC): nenhum bem se comunica — exige pacto antenupcial;
  • Separação obrigatória de bens (art. 1.641 do CC): imposta por lei em situações específicas;
  • Participação final nos aquestos (art. 1.672 do CC): durante o casamento vigora separação; na dissolução, apuram-se os aquestos — exige pacto antenupcial.

Celebração do casamento civil

A cerimônia civil é presidida por um oficial de registro civil ou por autoridade delegada. Pode ser realizada no cartório, em local autorizado ou, em caso de enfermidade grave de um dos nubentes, no local onde ele se encontre (art. 1.534 do CC).

Após a celebração, o oficial lavrará o assento de casamento no Livro B do cartório. A certidão de casamento é expedida com base nesse assento.

Casamento religioso com efeito civil

O casamento celebrado por ministro de confissão religiosa tem efeito civil quando:

  • Os nubentes tiverem obtido habilitação prévia no cartório de registro civil;
  • O ministro religioso for habilitado pelo respectivo órgão religioso;
  • O assento for lavrado no Livro B do cartório dentro de 90 dias da celebração religiosa (art. 1.516, § 1º, do CC).

Vencido o prazo de 90 dias sem registro, o casamento religioso perde o efeito civil e os nubentes deverão realizar nova habilitação.

Atenção operacional: o cartório deve verificar se a entidade religiosa está devidamente registrada e se o ministro tem habilitação para atos com efeito civil.

Casamento por procuração

O casamento pode ser celebrado por procurador quando um dos nubentes estiver impossibilitado de comparecer (art. 1.542 do CC). A procuração deve ser:

  • Instrumento público — lavrada no Tabelionato de Notas;
  • Com poderes especiais e expressos para contrair casamento com pessoa determinada;
  • Com prazo máximo de 90 dias.

Averbações que afetam a certidão de casamento

Devem ser averbadas na certidão de casamento:

  • Divórcio — após sentença judicial ou escritura pública extrajudicial;
  • Viuvez — com apresentação da certidão de óbito do cônjuge;
  • Alteração do regime de bens — autorizada judicialmente (art. 1.639, § 2º, do CC);
  • Pacto antenupcial — quando registrado posteriormente.

A certidão de casamento com as averbações atualizadas é o documento que comprova o estado civil vigente do interessado.

 

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