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O testamento público é lavrado no Tabelionato de Notas e garante que as disposições de última vontade sejam cumpridas com segurança jurídica e fé pública.

 Entenda as diferenças entre testamento público, cerrado e particular, como lavrar o testamento no cartório, quais os custos envolvidos e como fazer o registro.

O que é o testamento e por que fazê-lo

O testamento é o ato jurídico pelo qual uma pessoa dispõe de seus bens para depois de sua morte e pode estabelecer outras disposições de caráter pessoal ou patrimonial (art. 1.857 do CC). É personalíssimo, revogável a qualquer momento, e pode ser feito por qualquer pessoa capaz com mais de 16 anos.

O testamento não substitui o inventário e não pode violar a legítima — 50% dos bens reservados aos herdeiros necessários (art. 1.845 do CC). A parte disponível pode ser destinada livremente.

Formas ordinárias de testamento

Testamento público (art. 1.864 do CC): lavrado pelo Tabelião de Notas na presença de duas testemunhas. É lido em voz alta e assinado por todos. A forma mais segura: tem fé pública, fica sob guarda do tabelionato e é cadastrado no sistema nacional.

Testamento cerrado (art. 1.868 do CC): escrito pelo testador e aprovado pelo tabelião, que não tem acesso ao conteúdo. O sigilo é total. Desvantagem: pode ser destruído ou extraviado.

Testamento particular (art. 1.876 do CC): escrito de próprio punho e assinado na presença de três testemunhas. Não envolve o tabelionato, mas depende de confirmação judicial após a morte.

Por que o testamento público é recomendado

  • Fé pública do tabelião: reduz o risco de nulidade por vícios formais;
  • Guarda segura: o instrumento permanece no Livro de Notas e não pode ser destruído;
  • Cadastro no CNA/CENSEC: permite que herdeiros verifiquem, após a morte, se há testamento e em qual tabelionato;
  • Dispensa de confirmação judicial: é apresentado diretamente no inventário.

Como lavrar o testamento público

  • O testador comparece ao tabelionato com documento de identidade;
  • O tabelião verifica a capacidade do testador;
  • O testador comunica suas disposições ao tabelião;
  • O tabelião redige o instrumento no Livro de Notas e lê em voz alta para o testador e as duas testemunhas;
  • Todos assinam. O tabelião registra o testamento no CENSEC/CNA.

O que pode constar no testamento

  • Nomeação de testamenteiro: responsável por cumprir as disposições e representar o espólio;
  • Reconhecimento de filho fora do casamento;
  • Deserdação de herdeiro necessário (hipóteses taxativas do art. 1.962 do CC);
  • Legados específicos: destinação de bem determinado a pessoa determinada;
  • Condições e encargos: o testador pode condicionar a herança ao cumprimento de determinada condição.

Revogação e alteração do testamento

O testamento é revogável a qualquer tempo pelo testador enquanto tiver capacidade. A revogação pode ser total ou parcial e deve ser feita por novo testamento (art. 1.969 do CC). Não existe ‘alteração’ de testamento — para modificar disposições, o testador faz um novo testamento ou um codicilo.

Custos

Os emolumentos são calculados com base na tabela de custas estadual e variam conforme o estado. O ITCMD não incide sobre a lavratura — ele incide sobre a transmissão dos bens, que só ocorre no inventário após a morte do testador.

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