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A Lei 14.382/2022 ampliou os casos em que o nome pode ser retificado diretamente no cartório de registro civil, sem necessidade de ação judicial.

 Saiba quais alterações de nome são permitidas diretamente no cartório após a Lei 14.382/2022, quais documentos são exigidos e em quais casos ainda é preciso ir à Justiça.

O que mudou com a Lei 14.382/2022

A Lei 14.382/2022 (Lei do SREI) trouxe a ampliação dos casos de retificação extrajudicial do nome, permitindo que diversas alterações sejam feitas diretamente no Cartório de Registro Civil, sem processo judicial.

O que pode ser alterado diretamente no cartório

A lei permite que qualquer pessoa solicite a alteração do prenome e do sobrenome diretamente no cartório, desde que:

  • O pedido seja feito uma única vez na vida (a alteração voluntária sem motivação específica é permitida apenas uma vez);
  • O requerente seja maior de 18 anos;
  • Não haja prejuízo a terceiros nem má-fé.

Além da alteração voluntária única, a lei prevê casos com motivação fundamentada:

  • Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge em razão de casamento, divórcio ou viuvez;
  • Inclusão do nome do padrasto ou madrasta no sobrenome do enteado;
  • Correção de erros ortográficos evidentes no nome registrado;
  • Tradução de nome estrangeiro para o português, ou adoção do nome original por descendentes de imigrantes;
  • Alteração de prenome ou gênero por pessoa transgênero (regras específicas detalhadas adiante);
  • Inclusão de alcunha ou apelido público notório como parte do nome.

Procedimento para a retificação extrajudicial

  • O interessado apresenta requerimento escrito indicando o nome atual, o pretendido e a motivação;
  • Apresenta os documentos de identidade e, conforme o caso, documentos comprobatórios da motivação;
  • O oficial analisa o pedido e, se em conformidade, pratica a averbação no assento de nascimento;
  • Uma nova certidão de nascimento é emitida com o nome retificado.

Alteração de prenome e gênero por pessoa transgênero

Garantida pelo STF (ADI 4.275/2018) e regulamentada pelo Provimento 73/2018 do CNJ, com alterações do Provimento 149/2023.

  • Não é exigido laudo médico, cirurgia ou tratamento hormonal;
  • O requerente deve ser maior de 18 anos;
  • O pedido é feito por declaração pessoal perante o oficial de registro civil;
  • O registro anterior fica preservado em assento sigiloso.

Quando ainda é necessária a via judicial

  • Pedidos que causem prejuízo a terceiros;
  • Segundo pedido de alteração voluntária sem motivação específica;
  • Retorno ao nome anterior após alteração de gênero;
  • Casos em que há litígio sobre o nome;
  • Retificações que exigem apuração de fatos.

Efeitos da alteração nos demais documentos

A averbação no cartório altera o assento de nascimento e a certidão, mas não atualiza automaticamente RG, CPF, CNH, passaporte, título de eleitor, carteira de trabalho ou registros bancários.

A certidão de nascimento retificada é o documento originário. A partir dela, os demais são atualizados nos órgãos competentes.

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