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A resolução conjunta simplifica o registro e devolve ao nome sua origem étnica.

 Entenda as mudanças da Resolução Conjunta CNJ/CNMP 12/2024 no registro civil indígena: nome livre, grafia na língua originária e dispensa de RANI

Nome indígena no registro civil: adequação normativa, rito no RCPN e efeitos práticos

A consolidação da identidade étnica no registro civil de pessoas naturais representa um avanço expressivo na garantia dos direitos fundamentais dos povos originários. O aprimoramento das normas aplicáveis ao Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) estabeleceu um rito uniforme e desburocratizado para a indicação do nome, sobrenome e grafia indígena nos registros de nascimento.

Para os profissionais que atuam no registro civil, esse arcabouço normativo encerrou a necessidade de apreciações casuísticas ou intervenções judiciais prévias, delimitando um procedimento administrativo claro para a qualificação desses títulos.

1. O arcabouço normativo e a revisão das exigências tradicionais

A atuação do registrador civil nesse âmbito fundamenta-se na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 12/2024, que atualizou a diretriz original estabelecida pela Resolução Conjunta n.º 03/2012. O texto adequou as rotinas cartorárias às alterações promovidas pela Lei n.º 14.382/2022 (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) e ao artigo 231 da Constituição Federal.

Com esse regramento, afastam-se os parâmetros rígidos de composição do nome pensados exclusivamente para a tradição civil ocidental. O oficial do RCPN passa a aplicar normas de exceção expressamente previstas no regramento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observando os costumes, convenções e linguagens de cada etnia.

2. Autonomia na composição do nome e sobrenome étnico

A qualificação do nome do registo indígena afasta a obrigatoriedade da sequência patronímica tradicional do direito civil (sobrenome materno seguido do paterno).

  • Livre composição: A família ou o declarante detém a liberdade de indicar a ordem do nome e a inserção de elementos identificadores da comunidade;
  • Inclusão da etnia, povo ou clã: É assegurado o direito de acrescer o nome do povo originário, da etnia ou do clã como sobrenome do registrado, compondo a sua identificação jurídica oficial;
  • Atuação preventiva no balcão: Cabe à equipe de atendimento orientar o declarante sobre essas prerrogativas no momento da lavratura do assento, evitando a aplicação equivocada do padrão patronímico genérico e a posterior necessidade de retificação administrativa.

3. Registro da grafia em língua indígena

Quando o declarante manifestar o interesse de registrar o nome utilizando a grafia original do seu idioma ancestral, o registrador civil deve acolher o pedido sem impor adequações às regras ortográficas da língua portuguesa.

Para conferir suporte documental ao assento, a norma autoriza que a grafia seja confirmada mediante indicação de falante fluente da respectiva língua indígena, indicado pela própria família ou comunidade. A identificação do falante consultado e sua declaração são arquivadas na serventia como parte integrante do procedimento administrativo, conferindo segurança jurídica e lastro probatório ao ato registral.

4. Desburocratização do registro tardio e dispensa do RANI

O procedimento de registro tardio de pessoa indígena sofreu uma importante simplificação quanto às exigências documentais:

Exigência anterior / Padrão geral Nova diretriz aplicável ao público indígena
Exigência do RANI: Obrigatoriedade do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena emitido pela Funai. Dispensa do RANI: O RANI deixa de ser pré-requisito indispensável para a lavratura do assento de nascimento.
Comprovação de parto: Exigência de Declaração de Nascido Vivo (DNV) para partos sem assistência médica. Prova testemunhal e documental: Aceitação de documentação complementar, declaração de liderança indígena ou prova testemunhal simples.
Suspeita de fraude: Encaminhamento imediato ao Juízo Corregedor ou via judicial. Consulta institucional: Em caso de dúvida fundada sobre a qualificação do declarante, recomenda-se a consulta prévia à Funai ou à liderança da aldeia/comunidade local antes de qualquer indeferimento.

 

5. Supressão de classificações discriminatórias e retificação administrativa

A norma em vigor extinguiu a utilização de terminologias defasadas, como os qualificadores “integrado” ou “não integrado”, que constavam em assentos antigos e em legislações ultrapassadas.

O oficial do RCPN deve observar a vedação absoluta da inclusão dessas expressões nos novos registros. Quanto aos assentos lavrados sob a égide da regra anterior que ainda ostentam essa terminologia, o registrador deve promover a retificação averbatória averbando a exclusão dos termos. Esse procedimento deve ser realizado diretamente pela via administrativa, sem a cobrança de emolumentos do interessado e sem a exigência de autorização judicial.

6. Registro de Adoção de Criança ou Adolescente Indígena

Trata-se de adoção submetida à regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente, porém cercada de garantias interculturais específicas, destinadas a preservar a identidade étnica, cultural, linguística, familiar e comunitária da criança ou adolescente indígena.

 

A regra é que a colocação em família substituta ocorra prioritariamente:

1º) no seio da própria comunidade; ou

2º) junto a membros do mesmo povo indígena, ainda que residentes em outra comunidade.

 

A colocação em família não indígena deve ser excepcional e exige demonstração fundamentada da impossibilidade de manutenção da criança ou do adolescente em sua comunidade ou junto a integrantes do mesmo povo. Essa preferência é aplicável também ao acolhimento, à guarda e à tutela.

O registrador não possui competência para modificar a sentença de adoção, mas deve qualificar o mandado e verificar se há clareza sobre o nome que deverá constar no novo registro.

 

A sentença de adoção pode alterar o sobrenome e, em certas situações, o prenome. Contudo, quando o adotando é indígena, mesmo em caso de adoção bilateral (em que se cancela o registro originário e se lavra novo registro) não deveria apagar inadvertidamente: seu nome tradicional; sua identificação étnica; o nome de seu povo; a vinculação à comunidade; elementos linguísticos de sua identidade.

 

Nas certidões de nascimento pós-adoção, as informações relativas ao pertencimento indígena não são necessariamente equivalentes à revelação da adoção. 

 

Informação protegida pela adoção Informação relativa à identidade indígena

 

  • filiação biológica anterior;
  • existência de assento cancelado;
  • processo judicial;
  • origem adotiva do vínculo.

 

  • povo;
  • etnia;
  • clã;
  • família indígena;
  • língua;
  • aldeia ou território de origem;
  • nome indígena. 

 

As informações culturais não devem ser automaticamente eliminadas sob o argumento de sigilo. Sua manutenção ou exteriorização dependerá do assento, do mandado, da regulamentação e da vontade juridicamente relevante do interessado.

 

Em conclusão, a adoção não deve funcionar como mecanismo de assimilação cultural.

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