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Provimento 213 obriga tabelionatos a emitir procurações em formato digital

O CNJ estabeleceu padrões tecnológicos mínimos para serventias extrajudiciais, incluindo a obrigação de emitir atos notariais digitais quando solicitado.

O que determina o Provimento 213 do CNJ

O Provimento 213 da Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para as serventias extrajudiciais de todo o país. Entre as obrigações incluídas está a de que os tabelionatos de notas devem emitir atos notariais em formato digital sempre que o cidadão solicitar.

Isso significa que procurações públicas, escrituras, reconhecimentos de firma e autenticações podem ser lavrados e entregues em formato eletrônico, com assinatura digital do tabelião, sem necessidade de traslado em papel.

A exigência não é opcional: o cartório não pode recusar a emissão digital sob a justificativa de não operar o sistema. O Provimento define um prazo de adequação para as serventias que ainda não dispõem da infraestrutura necessária.

O que muda operacionalmente:

  • O outorgante pode solicitar que a procuração seja entregue em formato digital com código de autenticação, dispensando a retirada do traslado físico;
  • O documento digital tem a mesma validade jurídica que o instrumento em papel;
  • O receptor da procuração deve ser capaz de verificar a autenticidade pelo código de autenticação no portal do CNJ ou do sistema estadual correspondente.

Quando a procuração pública é obrigatória

A procuração pode ser outorgada por instrumento público ou particular (art. 654 do CC). A forma pública é obrigatória quando o ato para o qual se outorgam poderes também exige escritura pública (art. 657 do CC).

Exigem procuração pública, entre outros:

  • Compra ou venda de imóvel acima de 30 salários mínimos;
  • Doação de imóvel;
  • Constituição de hipoteca ou alienação fiduciária;
  • Representação em inventário extrajudicial;
  • Divórcio consensual extrajudicial.

Instrumento particular para esses fins é nulo e não será aceito pelo RI ou pelo tabelião que lavrar o ato principal.

Poderes gerais e poderes especiais

Poderes gerais (ad negotia): autorizam atos de administração ordinária — conservação de bens, pagamentos correntes, representação em órgãos públicos, recebimento de correspondências. Não autorizam atos de disposição.

Poderes especiais: exigidos pelo art. 661, § 1º do CC para qualquer ato que exceda a administração ordinária. O dispositivo lista expressamente: alienar, hipotecar, transigir, fazer acordos, agir em juízo, receber e dar quitação. Para esses atos, a procuração precisa mencioná-los de forma expressa e específica.

Procuração que confere “plenos poderes para tudo” sem especificar atos de disposição é insuficiente. O tabelião que receber esse instrumento como suporte para lavrar escritura de venda de imóvel deve recusar a lavratura ou solicitar nova procuração com poderes específicos.

Procuração em causa própria

A procuração em causa própria (art. 685 do CC) tem características distintas:

  • É irrevogável;
  • O procurador age em interesse próprio, não do outorgante;
  • Produz efeitos mesmo após a morte do outorgante;
  • É usada quando o comprador recebe poderes para transferir o imóvel para si mesmo.

Ela não substitui a escritura definitiva: o comprador ainda precisará lavrar a escritura com base nos poderes e registrá-la no RI.

Cuidado prático: o imóvel permanece em nome do outorgante até o efetivo registro. Indisponibilidade ou penhora decretada após a procuração, mas antes do registro, atinge o imóvel.

Vigência e revogação

A procuração pode ser por prazo determinado ou indeterminado. Sem prazo, pode ser revogada a qualquer tempo por instrumento público ou particular comunicado ao procurador (art. 682 do CC).

A morte do outorgante extingue a procuração, salvo nas hipóteses do art. 685 (em causa própria) e do art. 683 do CC (mandato no interesse de terceiro). O terceiro de boa-fé que contratar com o procurador sem saber da morte do outorgante é protegido (art. 689 do CC).

O que o tabelião deve verificar antes de lavrar

1. Capacidade do outorgante: confirmar capacidade civil plena. Em caso de dúvida — comportamento incomum, sinais de pressão, inconsistências —, o tabelião pode recusar a lavratura com base na função qualificadora.

2. Identidade das partes: verificar documento oficial do outorgante. A qualificação do outorgado é feita com base nos documentos apresentados pelo outorgante; deve constar expressamente na escritura.

3. Especificidade dos poderes: verificar se os poderes cobrem o ato pretendido. Para venda de imóvel: alienar, receber o preço, dar quitação, assinar a escritura, praticar todos os atos necessários ao registro. Poderes vagos criam risco jurídico para quem os recebe e para o tabelião que os lavrou.

4. Outorga conjugal: quando o outorgante é casado e o ato exige outorga do cônjuge (ex.: venda de imóvel), a procuração também deve ser assinada pelo cônjuge. Ausência torna o ato subsequente anulável (art. 1.649 do CC).

5. Substabelecimento: se o cliente quiser que o procurador delegue os poderes, isso deve constar expressamente. Sem previsão, só é permitido para atos de administração ordinária.

O que verificar ao receber uma procuração

Quem recebe procuração para praticar ato em nome de outrem deve verificar:

  • Se o instrumento é público (quando exigido) ou particular;
  • Se os poderes cobrem especificamente o ato a ser praticado;
  • Se há prazo de vigência e se não está vencido;
  • Se o outorgante está vivo (consulta ao RCPN ou Portal do Registro Civil, quando necessário);
  • Se a procuração foi revogada;
  • Se houve substabelecimento e se ele foi autorizado.

Na modalidade digital, a verificação é feita pelo código de autenticação no portal correspondente — o receptor não precisa do traslado físico para validar o instrumento.

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