Skip to main content

O inventário extrajudicial permite partilhar bens do falecido diretamente no tabelionato de notas, sem processo judicial, desde que preenchidos os requisitos legais.

O que é o inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial é o procedimento pelo qual os herdeiros realizam a partilha dos bens deixados pelo falecido mediante escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas, sem necessidade de intervenção judicial. O resultado é uma escritura de inventário e partilha (ou sobrepartilha), que serve de título para o registro e a transferência dos bens nos cartórios competentes.

O procedimento foi instituído pelo art. 610 do Código de Processo Civil de 2015, regulamentado pela Resolução CNJ 35/2007, com atualizações posteriores. A via extrajudicial é facultativa: os herdeiros podem sempre optar pelo inventário judicial, mas a via cartorária costuma ser mais rápida e menos onerosa quando os requisitos são atendidos.

Requisitos para o inventário extrajudicial

Para que o inventário possa ser feito no cartório, todos os seguintes requisitos devem estar presentes:

  • Todos os herdeiros são capazes — não pode haver herdeiro incapaz (menor de 18 anos, interditado ou pessoa com deficiência que necessite de representação ou assistência);
  • Consenso entre os herdeiros — todos devem concordar com a partilha proposta. Havendo litígio, o caminho é judicial;
  • Não haver testamento, ou, havendo testamento, que ele já tenha sido registrado e aprovado judicialmente. Após o cumprimento judicial do testamento, os herdeiros podem fazer a partilha extrajudicial;
  • Assistência de advogado — cada parte deve ser assistida por advogado ou defensor público, que assina a escritura. O mesmo advogado pode representar todos os herdeiros, desde que não haja conflito de interesses entre eles.

A ausência de qualquer um desses requisitos impede a lavratura da escritura e remete o caso à via judicial.

Documentos necessários

O rol de documentos pode variar conforme o estado e as normas da Corregedoria local, mas os exigidos em regra são:

Do falecido

  • Certidão de óbito;
  • Certidão de nascimento ou de casamento atualizada;
  • Documentos de identidade (RG e CPF);
  • Certidão de estado civil atualizada na data do óbito;
  • Comprovante de endereço.

Dos herdeiros e do cônjuge sobrevivente

  • Documentos de identidade (RG e CPF) de cada um;
  • Certidão de nascimento ou casamento que comprove o vínculo com o falecido;
  • Comprovante de endereço.

Dos bens

  • Matrícula atualizada de cada imóvel (recomendação: emitida há no máximo 30 dias);
  • Certidão de ônus reais e ações reais e pessoais reipersecutórias;
  • Guia de ITCMD (imposto estadual sobre transmissão causa mortis) paga ou com isenção reconhecida;
  • Extratos de contas bancárias e aplicações financeiras, se houver;
  • Documentos de veículos (CRLV, nota fiscal);
  • Declaração do IRPF do falecido do último exercício, quando disponível.

Do advogado

  • OAB e documento de identidade;
  • Declaração de que não há conflito de interesses entre os herdeiros assistidos.

Prazo para abertura do inventário

O prazo para abertura do inventário é de 60 dias a contar da data do óbito (art. 611 do CPC). O descumprimento desse prazo sujeita os herdeiros a multa sobre o ITCMD, cujo percentual varia conforme a legislação estadual. Em alguns estados pode chegar a 100% do imposto devido.

O prazo de 60 dias é para a abertura do procedimento (protocolo no cartório ou petição inicial na Vara), não para a conclusão. A escritura de partilha pode ser lavrada depois, desde que o processo tenha sido iniciado dentro do prazo.

Como funciona o procedimento no tabelionato

  1. Apresentação dos documentos: os herdeiros e seus advogados apresentam ao tabelião a documentação completa relativa ao falecido, aos herdeiros e aos bens.
  2. Qualificação pelo tabelião: o tabelião verifica os requisitos legais, a capacidade das partes, a regularidade dos documentos e a ausência de litígio. Identificada qualquer irregularidade, o procedimento é suspenso até saneamento ou remetido à via judicial.
  3. Apuração e recolhimento do ITCMD: antes da lavratura, o imposto estadual deve ser quitado. O cálculo é feito com base no valor dos bens na data do óbito, conforme as normas estaduais. A guia de recolhimento ou a declaração de isenção deve ser apresentada ao tabelião.
  4. Lavratura da escritura: após a verificação de todos os documentos e o recolhimento do imposto, o tabelião lavra a escritura pública de inventário e partilha, descrevendo os bens e indicando quem recebe o quê.
  5. Registros subsequentes: a escritura é apresentada nos cartórios competentes para transferência de cada bem (Cartório de Registro de Imóveis para imóveis, DETRAN para veículos, instituições financeiras para contas e aplicações).

Sobrepartilha extrajudicial

A sobrepartilha ocorre quando bens do falecido são descobertos ou identificados após a conclusão do inventário original. Ela pode ser feita extrajudicialmente desde que os mesmos requisitos do inventário extrajudicial estejam presentes, inclusive o consenso entre todos os herdeiros e a ausência de incapazes.

Inventário com testamento

Quando o falecido deixou testamento, a partilha extrajudicial só pode ser feita após o cumprimento judicial do testamento, ou seja, após a ação de abertura, registro e cumprimento na vara competente. Com o testamento registrado e cumprido judicialmente, os herdeiros podem lavrar a escritura de partilha no tabelionato, respeitando as disposições testamentárias.

O tabelião que receber escritura de inventário com menção ao testamento sem a comprovação do seu cumprimento judicial deve suspender a lavratura.

Leave a Reply