A matrícula é o registro individualizado do imóvel no cartório e concentra toda a história jurídica da propriedade: de quem é, o que pesa sobre ela e quais atos foram praticados.
O que é a matrícula de imóvel
A matrícula é o ato de abertura do registro individualizado de um imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente. Ela funciona como uma “ficha” do imóvel, concentrando de forma cronológica e encadeada todos os atos jurídicos que o afetam: titularidade, transmissões, ônus, gravames, indisponibilidades, retificações e cancelamentos.
O sistema de matrícula foi instituído pela Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em vigor desde 1976, substituindo o sistema anterior de transcrição. Cada imóvel tem uma única matrícula, identificada por número sequencial no livro nº 2 do cartório.
O princípio da unitariedade determina que cada imóvel deve ter somente uma matrícula e que cada matrícula deve corresponder a somente um imóvel. Imóvel sem matrícula ainda está sob o regime anterior de transcrição ou simplesmente não está registrado.
Diferença entre matrícula e transcrição
Antes da Lei 6.015/73, os negócios imobiliários eram registrados por transcrição: cada transmissão gerava um lançamento separado, sem necessariamente vincular os atos anteriores ao mesmo imóvel. O sistema era fragmentado e tornava difícil rastrear a cadeia dominial completa.
A matrícula unificou o histórico do imóvel em um único número. A partir da abertura da matrícula, todos os atos subsequentes (venda, hipoteca, penhora, usucapião, desmembramento) são averbados ou registrados na mesma matrícula, formando uma cadeia contínua e rastreável.
Imóveis que ainda estão sob transcrição podem ser trazidos ao sistema de matrícula quando da primeira alienação ou de qualquer ato registral que os afete. O oficial de registro abre a matrícula com base nos elementos da transcrição anterior e pratica o ato novo já no sistema vigente.
Ponto de atenção: ao qualificar um título sobre imóvel transcrito, o oficial deve verificar se há necessidade de abertura de matrícula antes do registro do novo ato. A ausência de matrícula não impede o registro, mas exige esse procedimento prévio.
Como é aberta a matrícula
A matrícula é aberta:
- Por ocasião do primeiro registro que afeta o imóvel sob o regime da Lei 6.015/73 — normalmente uma escritura de compra e venda, doação, partilha ou usucapião;
- De ofício pelo oficial, quando for necessário converter uma transcrição em matrícula para processar novo ato registral;
- Por determinação judicial, em casos de retificação, unificação ou desmembramento de imóveis.
O requerente não “pede” a abertura de matrícula como ato isolado. Ela decorre naturalmente do protocolo do primeiro título registrável. O oficial verifica se o imóvel já tem matrícula e, caso não tenha, promove a abertura antes do registro.
O que consta na matrícula
A matrícula contém, na sua estrutura padrão:
- Cabeçalho: número da matrícula, data de abertura, identificação do imóvel (área, localização, confrontações, número do cadastro municipal ou rural);
- Atos de registro: transmissões de propriedade, constituição de usufruto, registro de hipoteca ou alienação fiduciária, penhoras, usucapião, adjudicação;
- Averbações: alterações que não constituem novo direito real, mas afetam o imóvel ou seu titular — construção, demolição, retificação de área, indisponibilidade, cancelamento de ônus, alteração de estado civil do proprietário, mudança de denominação do logradouro.
A leitura integral da matrícula, e não apenas do último ato, é indispensável para qualquer qualificação imobiliária. Ônus constituídos há décadas permanecem na matrícula até que sejam formalmente cancelados.
Certidão de matrícula atualizada
Para ter acesso ao conteúdo da matrícula, o interessado solicita uma certidão de matrícula atualizada ao cartório competente. Ela reproduz todos os atos lançados desde a abertura até a data da emissão.
A certidão pode ser:
- Vintenária: abrange os atos dos últimos 20 anos — usada em processos de usucapião e diligências que exigem análise histórica mais ampla;
- Atualizada (sem recorte temporal): reproduz toda a matrícula desde a abertura;
- Com prazo de validade presumido: embora não haja prazo legal definido na LRP, a prática consolidada indica validade de 30 dias para fins de lavratura de escritura e registro.
Sistemas IERI-e e SIG-RI do CNJ
IERI-e (Índice de Escrituras, Registros Imobiliários e outros atos): plataforma de integração que permite consultas centralizadas sobre imóveis e seus registros em âmbito nacional. Possibilita identificar a existência de matrículas em cartórios de diferentes estados a partir de dados do imóvel ou do titular.
SIG-RI (Sistema de Gestão do Registro de Imóveis): sistema de gestão operacional dos cartórios, com padrões definidos pelo CNJ para armazenamento, indexação e transmissão de dados registrais. É a base sobre a qual as integrações nacionais operam, inclusive para fins de indisponibilidade (CNIB), penhoras eletrônicas e consultas do Judiciário.
A implantação desses sistemas é progressiva. Cartórios que ainda não migraram completamente devem manter os livros físicos e digitais em conformidade com as normas da Corregedoria estadual, observando os prazos definidos pelo CNJ para adesão plena.
Desmembramento, unificação e remembramento
Três operações podem alterar a configuração original de uma matrícula:
Desmembramento: uma matrícula é encerrada e duas ou mais novas matrículas são abertas para as parcelas resultantes. Ocorre, por exemplo, quando um lote maior é dividido para venda em partes.
Unificação: duas ou mais matrículas de imóveis contíguos são encerradas e uma nova matrícula é aberta para o imóvel resultante da soma.
Remembramento: termo usado em contextos de regularização fundiária e parcelamento do solo para indicar a reagrupação de lotes em uma única unidade.
Em todos os casos, as matrículas de origem são encerradas com referência cruzada às novas. Ônus e gravames existentes nas matrículas originais devem ser reproduzidos nas novas, salvo cancelamento expresso simultâneo ao ato.











