Tribunal reconhece nulidade de adjudicação feita sem penhora e destaca a formalidade como etapa obrigatória do processo executivo.
Contexto do caso
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a penhora é requisito indispensável para a adjudicação de bens em processos judiciais.
O colegiado reconheceu a nulidade de uma adjudicação de imóvel feita sem a etapa prévia de penhora, entendendo que essa formalidade é condição essencial para a validade do ato.
No processo analisado, o credor requereu diretamente a adjudicação da parte de um imóvel em copropriedade pertencente à devedora, sem que houvesse penhora anterior.
O pedido foi inicialmente aceito, sob o argumento de que o exequente teria direito de preferência, mas a decisão foi revista no STJ.
A importância da penhora
Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a penhora não é uma mera formalidade processual, mas sim um mecanismo que:
- Garante a Publicidade do ato;
- Permite a Avaliação correta do bem;
- Assegura o Contraditório e a ampla defesa;
- Protege os Direitos de terceiros eventualmente interessados.
A ausência dessa etapa compromete a legitimidade da expropriação, configurando nulidade absoluta.
Fundamentos jurídicos
O relator ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma ordem cronológica obrigatória: primeiro a penhora e a avaliação, depois a expropriação. Ele destacou ainda que:
- O artigo 876 do CPC prevê expressamente que a adjudicação só pode recair sobre “bens penhorados”;
- A dispensa da penhora viola o devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição;
- Em casos de bem de família, a falta de penhora inviabiliza a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.
Decisão unânime
Com base nesses fundamentos, a 4ª Turma do STJ concluiu que a penhora é etapa obrigatória para qualquer forma de expropriação judicial. Assim, adjudicações realizadas sem essa formalidade são nulas de pleno direito.











