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Tribunal reconhece nulidade de adjudicação feita sem penhora e destaca a formalidade como etapa obrigatória do processo executivo.

Contexto do caso

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a penhora é requisito indispensável para a adjudicação de bens em processos judiciais.

O colegiado reconheceu a nulidade de uma adjudicação de imóvel feita sem a etapa prévia de penhora, entendendo que essa formalidade é condição essencial para a validade do ato.

No processo analisado, o credor requereu diretamente a adjudicação da parte de um imóvel em copropriedade pertencente à devedora, sem que houvesse penhora anterior.

O pedido foi inicialmente aceito, sob o argumento de que o exequente teria direito de preferência, mas a decisão foi revista no STJ.

A importância da penhora

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a penhora não é uma mera formalidade processual, mas sim um mecanismo que:

  • Garante a Publicidade do ato;
  • Permite a Avaliação correta do bem;
  • Assegura o Contraditório e a ampla defesa;
  • Protege os Direitos de terceiros eventualmente interessados.

A ausência dessa etapa compromete a legitimidade da expropriação, configurando nulidade absoluta.

Fundamentos jurídicos

O relator ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma ordem cronológica obrigatória: primeiro a penhora e a avaliação, depois a expropriação. Ele destacou ainda que:

  • O artigo 876 do CPC prevê expressamente que a adjudicação só pode recair sobre “bens penhorados”;
  • A dispensa da penhora viola o devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição;
  • Em casos de bem de família, a falta de penhora inviabiliza a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.

Decisão unânime

Com base nesses fundamentos, a 4ª Turma do STJ concluiu que a penhora é etapa obrigatória para qualquer forma de expropriação judicial. Assim, adjudicações realizadas sem essa formalidade são nulas de pleno direito.

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