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Provimento do CNJ ampliou os casos resolvidos sem intervenção judicial.

Entenda quando o registro tardio de nascimento pode ser feito direto no cartório, quais provas apresentar e quando o caso ainda vai à Justiça. 

O registro de nascimento é essencial para o exercício da cidadania e para o acesso a documentos, serviços públicos, benefícios sociais e diversos direitos civis.

Quando o nascimento não é registrado dentro do prazo legal, é possível realizar o chamado registro tardio de nascimento. Na maioria dos casos, o procedimento pode ser feito diretamente perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem necessidade de ação judicial.

O procedimento varia conforme a idade do registrando, a existência ou não da Declaração de Nascido Vivo — DNV, os documentos disponíveis e as circunstâncias do caso concreto.

1. Onde deve ser feito o registro tardio?

Em regra, o registro tardio deve ser requerido no Cartório de Registro Civil competente em razão da residência da pessoa que será registrada.

Se o interessado não possuir residência fixa, será competente o Cartório de Registro Civil do local onde ele se encontrar.

Essa regra é importante porque o registro tardio possui disciplina territorial própria e não segue, necessariamente, o mesmo critério aplicável ao registro de nascimento realizado dentro do prazo legal.

2. Diferença entre o procedimento para menores e maiores de 12 anos

A legislação prevê procedimento simplificado em determinadas situações envolvendo crianças com menos de 12 anos.

2.1. Criança com menos de 12 anos e com DNV

Quando o registrando possui menos de 12 anos e é apresentada uma Declaração de Nascido Vivo — DNV devidamente preenchida, o procedimento é simplificado.

Nessa hipótese, são dispensados:

  • o requerimento escrito;
  • o comparecimento de duas testemunhas.

O registro poderá ser realizado mediante requerimento verbal, desde que os demais requisitos legais estejam presentes.

2.2. Criança com menos de 12 anos sem DNV

A simples circunstância de o registrando possuir menos de 12 anos não significa, por si só, que o procedimento será simplificado.

Quando não houver DNV, o Oficial deverá observar as demais regras aplicáveis ao registro tardio, podendo ser necessária a participação de testemunhas e a produção de outros elementos de prova.

Há, ainda, regras específicas para crianças pequenas nascidas sem assistência de profissional de saúde.

2.3. Pessoa com 12 anos ou mais

Para pessoas com 12 anos ou mais, o procedimento exige maior cautela.

O objetivo é verificar:

  • a identidade do registrando;
  • a coerência das informações prestadas;
  • sua trajetória de vida;
  • a inexistência de registro anterior;
  • a possibilidade de fraude ou duplicidade.

Nesses casos, o Oficial ou seu preposto realiza entrevistas com o interessado, com as testemunhas e, quando houver, com seu representante legal.

3. Quais documentos podem ser apresentados?

Não existe um único conjunto fechado de documentos que obrigatoriamente deva ser apresentado em todos os casos.

O interessado deve, sempre que possível, apresentar documentos capazes de auxiliar o Oficial na reconstrução de sua trajetória e na confirmação de sua identidade.

Podem ser úteis, por exemplo:

  • caderneta de vacinação;
  • comprovantes de atendimento médico;
  • histórico ou declaração escolar;
  • carteira de trabalho;
  • título eleitoral;
  • documentos de identidade antigos;
  • certificado ou registro de batismo;
  • documentos de pais, irmãos ou outros familiares;
  • certidões de casamento ou de nascimento de filhos;
  • outros documentos relacionados à vida civil do interessado.

A ausência de determinado documento, por si só, não impede necessariamente o registro. O Oficial deverá avaliar o conjunto das informações e provas disponíveis.

4. As testemunhas são sempre obrigatórias?

Não.

Como regra, o requerimento do registro tardio deve contar com duas testemunhas, mas há exceção importante para crianças com menos de 12 anos que apresentem DNV regularmente preenchida.

As testemunhas não precisam necessariamente ter presenciado o nascimento.

Sua função é confirmar:

  • a identidade do registrando;
  • o conhecimento que possuem sobre sua história;
  • os fatos que efetivamente saibam a respeito da pessoa.

As testemunhas serão qualificadas e poderão ser entrevistadas pelo Oficial ou por seu preposto.

Elas podem, inclusive, ser parentes do interessado.

5. O que o cartório verifica nas entrevistas?

Quando o registrando possui 12 anos ou mais, as entrevistas assumem papel relevante na qualificação registral.

O Oficial poderá investigar, entre outros aspectos:

  • se o interessado conhece a localidade em que declara residir;
  • por qual motivo não houve registro anteriormente;
  • quais escolas frequentou;
  • onde recebeu atendimento de saúde;
  • se possui irmãos e onde eles foram registrados;
  • se já foi casado;
  • se possui filhos;
  • se já utilizou algum documento de identificação;
  • se possui carteira de trabalho, título de eleitor, documento religioso ou outro documento;
  • há quanto tempo as testemunhas conhecem o registrando;
  • quais fatos concretos elas conseguem confirmar.

As entrevistas são reduzidas a termo e passam a integrar o procedimento administrativo.

6. Como é estabelecida a filiação?

Este é um dos pontos que exige maior cuidado.

A filiação não pode ser inserida no registro tardio apenas porque o interessado ou as testemunhas afirmam quem são seus pais.

É necessário observar as formas juridicamente admitidas para o estabelecimento da maternidade e da paternidade.

Entre elas estão, conforme o caso:

  • a maternidade indicada em DNV;
  • o reconhecimento voluntário de filiação;
  • as presunções legais decorrentes do casamento;
  • outros meios admitidos pela legislação civil.

Se não for possível estabelecer juridicamente a filiação, isso não impede a realização do registro de nascimento.

O assento poderá ser lavrado sem indicação de filiação, observadas as regras relativas ao nome do registrando (em regra, nome pelo qual é conhecido na comunidade, mesmo que não comprovada a origem dos sobrenomes).

7. Quando o caso é encaminhado ao juiz?

O registro tardio não precisa ser encaminhado automaticamente ao Poder Judiciário.

A regra é que o próprio Oficial de Registro Civil analise o procedimento e decida se existem elementos suficientes para a lavratura do registro.

Se houver suspeita fundada, o Oficial poderá exigir provas complementares.

Assim, o fluxo pode ser resumido da seguinte forma:

pedido de registro → análise e entrevistas → eventual exigência de provas complementares → nova análise.

Se as provas esclarecerem a situação, o próprio Oficial poderá realizar o registro.

Somente quando a suspeita persistir o procedimento será encaminhado ao Juízo competente.

Entre as situações que podem justificar maior cautela estão:

  • inconsistência relevante nas informações;
  • dúvida sobre a identidade do registrando;
  • indícios de registro anterior;
  • contradições importantes entre documentos e depoimentos;
  • indícios de fraude ou falsidade;
  • outros elementos que comprometam a segurança do registro.

 

8. O motivo do atraso aparece na certidão?

Em regra, não.

As circunstâncias que explicam por que o nascimento não foi registrado no momento adequado podem ser investigadas durante o procedimento e constar dos autos administrativos.

Isso não significa, porém, que a justificativa do atraso seja automaticamente lançada no assento de nascimento ou reproduzida na certidão comum.

É importante distinguir:

  • o procedimento administrativo, onde ficam documentos, entrevistas e provas;
  • o assento de nascimento, onde são lançadas as informações legalmente previstas;
  • e a certidão, que dá publicidade ao conteúdo registral nos limites estabelecidos pela legislação.

9. O registro tardio é gratuito?

Sim.

O registro civil de nascimento e a primeira certidão são gratuitos, inclusive quando se trata de registro realizado fora do prazo legal.

A gratuidade independe da condição econômica do interessado.

Quando a própria data de nascimento for desconhecida, poderão ser adotadas medidas específicas para estimar a idade do registrando, conforme as regras aplicáveis.

10. Por que o procedimento exige tantas cautelas?

O registro tardio envolve dois valores igualmente relevantes.

De um lado, deve-se garantir o direito fundamental ao registro de nascimento, permitindo que pessoas historicamente excluídas da documentação civil tenham acesso pleno à cidadania.

De outro, é necessário proteger a segurança jurídica, evitando:

  • fraudes;
  • duplicidade de registros;
  • falsidade de identidade;
  • criação indevida de vínculos de filiação;
  • utilização do registro civil para finalidades ilícitas.

Por isso, a atuação do Oficial não deve ser orientada nem pelo excesso de burocracia nem pela ausência de cautela.

O objetivo é encontrar elementos suficientes para permitir o registro com segurança.

Em resumo

O registro tardio de nascimento pode, em regra, ser realizado diretamente no Cartório de Registro Civil.

Para saber qual procedimento será aplicado, devem ser observados principalmente:

  • a idade do registrando;
  • a existência ou não de DNV;
  • a residência do interessado;
  • os documentos disponíveis;
  • a necessidade de testemunhas;
  • a possibilidade de existir registro anterior;
  • os elementos necessários para estabelecer a filiação;
  • e a existência ou não de suspeita fundada.

Quando houver elementos suficientes, o próprio Oficial realiza o registro. Havendo dúvida que possa ser sanada, poderão ser solicitadas provas adicionais. Somente quando persistir suspeita relevante é que o caso será encaminhado ao Juízo competente.

O procedimento, portanto, busca conciliar acesso à cidadania, desjudicialização e segurança jurídica.

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