Provimento nº 197/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça disciplina o uso de contas notariais vinculadas para depósito e administração de valores em negócios jurídicos, ampliando a atuação dos cartórios e fortalecendo a segurança das transações privadas.
A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, em 13 de junho de 2025, o Provimento nº 197, que regulamenta oficialmente a prestação do serviço de conta notarial vinculada pelos tabeliães de notas. A medida representa um avanço relevante na modernização da atividade notarial, oferecendo uma nova ferramenta para garantir mais segurança, transparência e celeridade nas transações jurídicas privadas.
A conta notarial consiste em um serviço que permite o depósito e a administração de valores relacionados a negócios jurídicos, como contratos de compra e venda, compromissos de prestação de serviços ou outras avenças entre particulares. Os recursos são depositados em instituições financeiras conveniadas e sua movimentação fica condicionada ao cumprimento de condições previamente estipuladas pelas partes, sob verificação objetiva do tabelião de notas.
Uma inovação prevista em lei
O novo provimento regulamenta o § 1º do artigo 7º-A da Lei nº 8.935/1994, introduzido pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), que autoriza notários e registradores a realizarem depósitos de valores no exercício de suas funções. Com isso, os cartórios passam a atuar de forma mais ativa na desjudicialização de conflitos, ao oferecer um ambiente seguro e controlado para transações sensíveis que exigem garantias de cumprimento.
Como o serviço funciona?
A conta notarial poderá ser utilizada, por exemplo, para depósito de valores ligados a negócios ainda pendentes de formalização ou sujeitos a condições futuras, como o cumprimento de prazos, entrega de documentos ou obtenção de registros. O tabelião, devidamente credenciado e com base em um requerimento conjunto das partes, verifica a regularidade dos documentos, a idoneidade dos envolvidos e a viabilidade da operação.
A movimentação dos valores só acontece após o tabelião verificar, com base em critérios objetivos e documentados, o cumprimento das condições previstas. Em caso de impasse entre as partes quanto ao descumprimento ou frustração da condição, os valores ficam retidos até a solução consensual ou judicial.
Transparência, segurança e controle
Para garantir a integridade do serviço, os tabeliães deverão utilizar exclusivamente instituições financeiras que tenham convênio com o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF). Esses convênios devem prever mecanismos robustos de controle, segurança eletrônica, auditoria e segregação patrimonial dos valores.
As partes também poderão solicitar a lavratura de atas notariais documentando os fatos relevantes da operação – como o depósito, a verificação da condição e a transferência dos valores. Essas atas podem ter força de título executivo, quando aplicável.
Responsabilidade e confidencialidade
O provimento também reforça a responsabilidade dos tabeliães, que responderão civil, administrativa e criminalmente por falhas ou irregularidades no exercício da função. Além disso, caso o negócio contenha cláusula de sigilo, o cartório deverá resguardar a confidencialidade das informações, inclusive com restrições à emissão de certidões.
Implicações práticas
A regulamentação da conta notarial abre um novo capítulo na atuação dos cartórios de notas. O serviço oferece uma solução prática para garantir o cumprimento de obrigações entre particulares, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. Negócios que exigem maior segurança — como compra de imóveis, operações societárias ou acordos complexos — poderão se beneficiar da neutralidade, imparcialidade e fé pública do tabelião.
Mais do que uma inovação normativa, a conta notarial se alinha a uma tendência crescente de modernização dos serviços extrajudiciais, consolidando o papel do notariado como facilitador da segurança jurídica nas relações privadas.