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Juíza de São Paulo reconhece impossibilidade de exigir regime de bens de casamento sul-coreano e determina o registro de escritura de compra do imóvel.

Contexto da decisão

Em decisão da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, foi declarada improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, que havia recusado o registro de uma escritura pública de compra e venda. A recusa baseava-se na ausência de indicação do regime de bens no casamento entre Jong Guk Eom e Keunhwa Park, celebrado na Coreia do Sul.

Exigência impossível de cumprir

Segundo a legislação sul-coreana, o regime de bens só é definido em processos de divórcio litigioso. O Consulado da Coreia declarou formalmente que “não há menção ao regime de bens no casamento da Coreia”. A escritura foi retificada para incluir essa informação, mas o Oficial manteve o óbice.

Fundamentação jurídica

A juíza Renata Pinto Lima Zanetta reconheceu que a exigência de indicar o regime de bens era inviável diante da realidade estrangeira. Baseou-se no art. 7º, §4º, da LINDB e no princípio da legalidade estrita, concluindo que o registro não pode ser eternamente negado por uma informação que o país de origem não fornece.

Decisão e precedentes

A magistrada mencionou precedente similar envolvendo o mesmo país e destacou a diferença em relação a um caso anterior com o Japão. Determinou, assim, o afastamento do óbice e o registro imediato da escritura pública de compra e venda.

Acesse a íntegra da decisão: íntegra decisão

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