O RCPN ganhou competência para lavrar o termo declaratório de união estável, mas isso não substitui a escritura em todo caso.
Entenda o que o Provimento CN 237/2026 do CNJ muda no reconhecimento, na dissolução e na conversão de união estável em casamento no RCPN.
União estável no RCPN: competências e procedimentos previstos no Código Nacional de Normas
A regulamentação nacional dos atos relativos à união estável no Registro Civil das Pessoas Naturais foi significativamente ampliada pelo Provimento CNJ n.º 141/2023, cujas disposições foram posteriormente incorporadas aos arts. 537 a 553 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento CNJ n.º 149/2023.
Essa regulamentação permite que os companheiros formalizem, diretamente perante o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável. Também disciplina o registro desses títulos no Livro “E”, a alteração extrajudicial do regime de bens, a conversão da união estável em casamento e o procedimento de certificação eletrônica das datas de início e de término da convivência.
- Lavratura do termo declaratório e registro no Livro “E”
O termo declaratório de reconhecimento ou de dissolução da união estável consiste em declaração escrita de ambos os companheiros perante o ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de sua livre escolha.
No termo podem ser inseridas as cláusulas juridicamente admitidas para essa espécie de ato, inclusive:
- reconhecimento da existência da união estável;
- escolha do regime de bens, na forma do art. 1.725 do Código Civil;
- declaração de dissolução da união;
- disposições patrimoniais compatíveis com o ato; e
- partilha de bens, observadas as exigências legais quanto à forma.
Antes da lavratura, o oficial deve consultar a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais — CRC para verificar a inexistência de termo declaratório anterior envolvendo os mesmos companheiros, consignando o resultado da consulta no instrumento.
Lavrado o termo, o título ficará arquivado na serventia, preferencialmente em meio eletrônico, e será expedida a respectiva certidão. As informações de identificação do termo também deverão ser inseridas na ferramenta disponibilizada pela CRC.
É importante distinguir a lavratura do termo declaratório de seu registro no Livro “E”. O termo pode ser lavrado perante RCPN de livre escolha dos companheiros, enquanto seu registro é facultativo, depende de requerimento conjunto e compete ao Registro Civil das Pessoas Naturais da última residência do casal. Quando solicitado, o oficial que lavrou o termo deverá encaminhá-lo ao ofício competente por meio da CRC.
O registro no Livro “E” confere publicidade à união estável e produz efeitos jurídicos perante terceiros, mas não equivale à conversão da união estável em casamento.
- Termo declaratório e escritura pública
O termo declaratório lavrado pelo RCPN não está limitado a atos destituídos de conteúdo patrimonial. O Código Nacional de Normas admite que o instrumento contenha todas as cláusulas compatíveis com os demais títulos de reconhecimento ou dissolução de união estável, inclusive escolha de regime de bens e partilha.
A certidão do termo declaratório constitui título hábil para a formalização da partilha perante os órgãos registrais. Devem, entretanto, ser respeitadas as hipóteses em que a lei exige escritura pública, especialmente a prevista no art. 108 do Código Civil, aplicável, em regra, aos negócios que envolvam constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.
Assim, a necessidade de escritura pública não decorre simplesmente da existência de partilha, de compensação financeira ou de cláusulas patrimoniais. É necessário verificar a natureza do negócio, os bens envolvidos e a forma prescrita em lei.
No caso de dissolução da união estável perante o RCPN, é obrigatória a assistência de advogado ou defensor público, por aplicação analógica do art. 733 do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ n.º 35/2007.
- Data de início e de término da união estável
A união estável constitui uma situação fática que pode existir independentemente da lavratura de termo ou de registro. Todavia, a indicação de sua data de início ou de término no registro civil está sujeita aos critérios probatórios estabelecidos pelo Código Nacional de Normas.
O registro somente poderá indicar essas datas quando elas decorrerem de:
- decisão judicial;
- procedimento de certificação eletrônica realizado perante oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais; ou
- escritura pública ou termo declaratório, desde que a data indicada corresponda à própria data da lavratura do instrumento e os companheiros declarem expressamente essa circunstância.
Portanto, a simples declaração dos companheiros em termo declaratório não autoriza o registrador a lançar uma data pretérita de início ou de fim da união estável. Se o casal desejar que conste uma data anterior à lavratura do instrumento, deverá utilizar o procedimento de certificação eletrônica perante o RCPN ou apresentar decisão judicial que reconheça o período.
Fora das hipóteses legalmente admitidas, o campo relativo à data de início ou de fim deverá constar como “não informado”.
No procedimento de certificação eletrônica, os companheiros podem utilizar todos os meios de prova admitidos em direito. O registrador entrevistará os interessados e, se houver, as testemunhas, reduzirá as declarações a termo e proferirá decisão fundamentada sobre a plausibilidade da data indicada.
- Regime de bens
Salvo contrato escrito que disponha de modo diferente, aplica-se às relações patrimoniais da união estável o regime da comunhão parcial de bens, conforme o art. 1.725 do Código Civil.
No termo declaratório de reconhecimento, os companheiros podem escolher regime de bens diverso, observadas as normas legais aplicáveis. Essa escolha deve ser distinguida da alteração posterior do regime de bens de união estável já registrada, que depende de procedimento específico.
A indicação da data de início da convivência pode ser relevante para a definição do patrimônio comum. Entretanto, o registro civil não resolve, por si só, todos os possíveis conflitos patrimoniais, sucessórios ou previdenciários. Em caso de controvérsia, a existência, a duração e os efeitos da união poderão depender da apreciação judicial ou da análise do órgão competente.
- Dissolução da união estável
A dissolução consensual da união estável pode ser formalizada por termo declaratório perante o RCPN, com assistência obrigatória de advogado ou defensor público.
A existência de nascituro ou de filhos incapazes não impede, por si só, a dissolução extrajudicial. Nesse caso, porém, deverá ser comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes:
- à guarda;
- ao regime de convivência ou visitação; e
- aos alimentos.
A prévia resolução judicial dessas matérias deverá ficar expressamente consignada no título de dissolução.
Não se exige o prévio registro da união estável para que sua dissolução seja registrada. Se já houver registro no Livro “E”, a dissolução será averbada à margem do respectivo assento. Não havendo registro anterior, será realizado o registro do título de dissolução, observados os limites relativos à indicação das datas.
- Alteração extrajudicial do regime de bens
Os companheiros podem requerer diretamente perante o RCPN a alteração do regime de bens de união estável registrada. O requerimento deve ser formulado por ambos, pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público.
O procedimento não exige, como regra, autorização judicial. A alteração deverá ser submetida à via judicial, entretanto, quando a certidão de interdições for positiva.
Quando houver proposta de partilha ou forem positivas as certidões dos distribuidores cíveis, de execução fiscal, da Justiça do Trabalho ou dos tabelionatos de protesto, os companheiros deverão estar assistidos por advogado ou defensor público.
O novo regime produzirá efeitos a partir da averbação no registro da união estável, sem retroagir sobre os bens anteriormente adquiridos. Existe uma particularidade quando o novo regime for o da comunhão universal: seus efeitos alcançam os bens existentes no momento da alteração, ressalvados, em qualquer caso, os direitos de terceiros.
A averbação deverá conter advertência expressa de que a alteração não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores cujos créditos sejam anteriores à mudança do regime.
- Conversão da união estável em casamento
A conversão extrajudicial da união estável em casamento é facultativa e processada perante o Registro Civil das Pessoas Naturais.
Como regra, a conversão implica a manutenção do regime de bens que vigorava durante a união estável. Se os companheiros desejarem adotar outro regime, será necessária a apresentação de pacto antenupcial por escritura pública.
Há, entretanto, uma exceção: quando o novo regime escolhido for o da comunhão parcial de bens, o pacto antenupcial é dispensado, bastando declaração expressa e específica dos companheiros.
Se o regime adotado após a conversão for diferente daquele que vigorava durante a união estável, o assento deverá indicar o regime anterior e conter advertência de que a alteração não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da mudança.
A data de início da união estável somente poderá constar do assento de conversão quando tiver sido estabelecida por um dos meios admitidos pelo Código Nacional de Normas.
- Publicidade e proteção de terceiros
O registro da união estável no Livro “E” é facultativo, mas constitui o principal mecanismo de publicidade registral da relação perante terceiros.
A publicidade também pode repercutir no Registro de Imóveis, especialmente quando existirem bens sujeitos ao regime patrimonial da união. A apresentação e o ingresso dos títulos pertinentes no registro imobiliário deverão observar a natureza do ato, a legislação registral e as normas da corregedoria competente.
Não é correto afirmar que a averbação da união estável na matrícula seja obrigatória em todas as situações ou que ela produza bloqueio automático da alienação ou da oneração do imóvel. Sua função principal é conferir publicidade à relação e reduzir a possibilidade de que terceiros aleguem desconhecimento da união estável.
A necessidade de anuência do outro companheiro e as consequências de sua ausência dependem, entre outros fatores, do regime de bens, da data e da forma de aquisição do imóvel, da natureza comum ou particular do bem e da boa-fé do terceiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a relevância da anuência de ambos os companheiros na alienação de bens imóveis comuns. Ao mesmo tempo, protege, em determinadas circunstâncias, o terceiro de boa-fé quando a união estável não recebeu publicidade suficiente. Por isso, não se pode afirmar genericamente que todo negócio realizado sem anuência será nulo.
- Síntese prática para o atendimento no RCPN
No atendimento relativo à união estável, a serventia deverá identificar precisamente a pretensão dos interessados:
Reconhecimento da união estável: lavratura de termo declaratório por ambos os companheiros, com possibilidade de escolha do regime de bens e observância das regras relativas à indicação da data de início.
Registro no Livro “E”: ato facultativo, dependente de requerimento conjunto, realizado pelo RCPN da última residência dos companheiros e destinado a conferir publicidade perante terceiros.
Dissolução: termo declaratório com assistência obrigatória de advogado ou defensor público; havendo nascituro ou filhos incapazes, exige-se prévia resolução judicial sobre guarda, convivência e alimentos.
Alteração do regime de bens: procedimento administrativo perante o RCPN, com apresentação das certidões exigidas e produção de efeitos a partir da averbação, ressalvadas as particularidades da comunhão universal.
Conversão em casamento: manutenção do regime anteriormente vigente, salvo escolha válida de novo regime; exige-se pacto antenupcial, exceto quando o novo regime for a comunhão parcial, caso em que basta declaração expressa dos companheiros.
Partilha de bens: admitida no termo declaratório, respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses previstas em lei.











