O Provimento 214/2026 padronizou a averbação da liberação de cláusula resolutiva em títulos do INCRA. Veja documentos, requisitos e o papel do registrador.
Títulos de terra emitidos pelo INCRA costumam chegar ao Registro de Imóveis com cláusulas resolutivas: condições impostas ao beneficiário cujo descumprimento pode levar à resolução do título. A permanência dessas condições na matrícula pode dificultar a venda, o financiamento e a utilização do imóvel como garantia, conforme as restrições do título e o regime aplicável.
O Provimento CNJ nº 214/2026 disciplinou, em âmbito nacional, a documentação para averbar a liberação no regime especial dos títulos emitidos até 25 de junho de 2009. Para compreender o procedimento, é preciso separar duas etapas: a certificação pelo INCRA e a averbação no Registro de Imóveis.
O que o Provimento nº 214/2026 mudou
O provimento incluiu o art. 439-A no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento CNJ nº 149/2023. A regra remete ao art. 16-A da Lei nº 11.952/2009 e ao art. 44-B do Decreto nº 10.592/2020, acrescentado pelo Decreto nº 12.585/2025.
Nos considerandos, o CNJ destaca a obrigatoriedade da Certidão de Liberação das Condições Resolutivas expedida pelo INCRA para os atos de registro e averbação de extinção dessas cláusulas nas hipóteses indicadas. O Provimento nº 214 entrou em vigor na data de sua publicação, em 2 de março de 2026.
Esse procedimento não deve ser aplicado indistintamente a qualquer título do INCRA. Seu fundamento é o regime especial do art. 16-A, destinado aos títulos emitidos até 25 de junho de 2009. Os títulos posteriores exigem o exame das regras próprias de cumprimento e liberação das condições.
Primeiro, a certificação pelo INCRA
O art. 44-B do Decreto nº 10.592/2020 atribui ao INCRA a competência para certificar a quitação integral e a extinção das cláusulas e condições resolutivas nas hipóteses dos arts. 15-A e 16-A da Lei nº 11.952/2009.
Podem requerer o adimplemento financeiro e a certificação os beneficiários originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé, desde que ocupem e explorem o imóvel. O requerimento deve ser apresentado à autarquia no prazo de dez anos, contado da publicação do Decreto nº 12.585/2025. Esse prazo diz respeito ao pedido administrativo perante o INCRA.
A disciplina administrativa atual está na Instrução Normativa INCRA nº 153/2025, que substituiu a IN nº 124/2022. Segundo informação oficial da autarquia, a nova regulamentação unificou a certidão de quitação financeira e a certidão de liberação das cláusulas resolutivas.
Por isso, comprovantes de pagamento, isoladamente, não substituem a certificação exigida para a averbação.
Documentos exigidos para a averbação
Obtida a certificação do INCRA, a averbação depende de requerimento ao registrador de imóveis, acompanhado de:
- comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das condições financeiras, observado o art. 15-A da Lei nº 11.952/2009;
- Certificado de Cadastro do Imóvel Rural — CCIR, nos termos do art. 439-A, § 1º, II;
- recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR;
- Certidão de Liberação das Condições Resolutivas expedida pelo INCRA;
- demonstração de que o interessado e o proprietário tabular não estão inseridos na lista de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Atenção ao limite de 15 módulos fiscais
Neste ponto, há uma diferença de redação que merece atenção. O art. 439-A exige CCIR atestando área “inferior a 15 módulos fiscais”. Já o art. 16-A da Lei nº 11.952/2009 estabelece área total por proprietário ou possuidor não superior a 15 módulos fiscais.
A lei, portanto, inclui a área equivalente a exatamente 15 módulos fiscais. Além disso, o requisito legal considera a área total por proprietário ou possuidor. O art. 15-A, § 1º, explicita o somatório para o terceiro adquirente de boa-fé que possui outros imóveis rurais.
Assim, o CCIR de um único imóvel não demonstra, necessariamente, o atendimento integral desse requisito. A divergência entre as redações da lei e do provimento deve ser considerada na qualificação e, quando necessário, submetida à orientação correcional competente.
O CCIR também não substitui a documentação técnica do georreferenciamento. No procedimento administrativo, planta e memorial descritivo georreferenciados são documentos próprios, distintos do cadastro rural.
Como deve ser o requerimento
O requerimento ao Registro de Imóveis deve ser assinado pelo interessado, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica admitida pela legislação. Deve conter declaração expressa sobre o cumprimento da função social e das obrigações pactuadas, sob responsabilidade civil e criminal por falsidades ou omissões.
Qual é o papel do registrador
O § 3º do art. 439-A limita a atuação do registrador à verificação formal da documentação, sem análise de mérito do cumprimento das obrigações pactuadas.
A regra explicita a divisão de atribuições: o INCRA exerce sua competência administrativa de certificação; o interessado responde pelas declarações prestadas; e o registrador examina formalmente os documentos apresentados.
A liberação não elimina outras responsabilidades
A extinção das cláusulas resolutivas não afasta a responsabilidade por infrações ambientais, trabalhistas e tributárias. Também não pode ser concedido o benefício quando houver exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo na área a ser regularizada.
A Lei nº 11.952/2009 prevê, ainda, responsabilidade civil, administrativa e penal pela liberação dos títulos sem observância de seus requisitos. A baixa das condições, portanto, não representa um saneamento geral de todas as pendências do imóvel.
E as cláusulas resolutivas fora desse regime?
Títulos posteriores a 25 de junho de 2009 e situações não abrangidas pelo regime especial exigem a análise da legislação, do instrumento de titulação e das normas administrativas aplicáveis.
A IN nº 153/2025 distingue os procedimentos relativos aos títulos emitidos até essa data daqueles expedidos posteriormente. Por isso, o checklist do art. 439-A não deve ser tratado como solução universal para a liberação de títulos do INCRA.
Em negócios particulares, como a compra e venda com cláusula resolutiva por falta de pagamento, também é necessário examinar o título e as normas próprias para seu cancelamento.
Checklist rápido para o balcão
- O título foi emitido até 25 de junho de 2009 e está abrangido pelo regime especial?
- Há certificação do INCRA quanto à quitação e à extinção das condições resolutivas?
- Foram apresentados os documentos exigidos pelo art. 439-A?
- Foi considerado o limite legal de área total por proprietário ou possuidor, inclusive a existência de outros imóveis?
- A divergência entre “inferior a 15” e “não superior a 15 módulos fiscais” foi identificada, quando relevante?
- O requerimento contém as declarações exigidas e assinatura na forma admitida?
- A documentação apresentada está formalmente em ordem?
Depois da averbação, as certidões expedidas pelo Registro de Imóveis passam a refletir a liberação das condições, facilitando a compreensão da situação registral e os negócios futuros com o bem.
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