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Autocuratela é a escritura em que você escolhe quem será seu curador. Veja o que mudou com os Provimentos 206/2025 e 215/2026 do CNJ.

Autocuratela é a escritura pública em que uma pessoa capaz escolhe, com antecedência, quem quer que cuide dela e de seus bens se um dia perder a capacidade de decidir. Desde outubro de 2025, o juiz que analisa uma interdição precisa consultar se esse documento existe. Em 2026, o CNJ ajustou as regras de registro e de sigilo.

O que é a autocuratela

Qualquer pessoa capaz pode fazer a autocuratela, mas o instrumento foi pensado sobretudo para pessoas idosas ou com deficiência, que têm o direito de escolher quem cuidará da sua saúde e do seu patrimônio em caso de incapacidade, como explica o CNJ. A autocuratela (e as escrituras declaratórias com diretivas de curatela) é o instrumento notarial para registrar essa escolha, enquanto a pessoa ainda pode manifestar sua vontade.

O documento não dispensa o procedimento judicial. Mesmo com a autocuratela, quem institui a curatela e nomeia o curador é o magistrado.

O que mudou com o Provimento 206/2025

Publicado em 6 de outubro de 2025, o Provimento 206 alterou o Código Nacional de Normas e trouxe três mudanças principais:

  • os juízes, nos processos de interdição, devem acessar a CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados) para buscar escrituras de autocuratela ou escrituras declaratórias com diretivas de curatela, e juntar o resultado aos autos;
  • “autocuratela” e “declaratória com diretivas de curatela” passaram a ser naturezas de ato próprias na CENSEC;
  • a certidão de inteiro teor dessas escrituras só pode ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial.

Na formalização, o tabelião deve confirmar com o declarante se o pedido é espontâneo. E, para escrituras anteriores ao provimento que ainda não foram cadastradas, a falta de registro na CENSEC não livra a parte interessada nem seu procurador do dever de informar o juízo que elas existem.

O que mudou com o Provimento 215/2026

Em 3 de março de 2026, o Provimento 215 alterou o 206 e o Código Nacional de Normas para disciplinar a publicidade e a indexação dessas escrituras. Segundo o CNB/RJ, o juiz passa a consultar também os registros de indexação. Quando a autocuratela é feita na mesma escritura de outros negócios, ou quando se adequa um ato antigo, o tabelião replica os dados essenciais na CENSEC em um cadastro autônomo, classificado como autocuratela.

Como fazer

A escritura é lavrada em tabelionato de notas, e a escolha do tabelião é livre, qualquer que seja o domicílio das partes (art. 8º da Lei 8.935/1994). Os emolumentos seguem a tabela do estado. Quem pretende planejar o futuro nessa área também deve conhecer o testamento em cartório e as diretivas antecipadas de vontade, tema do curso Testamentos Públicos e DAV.

Para aprofundar o tema com os professores do ENR, conheça o curso Autocuratela.

Fontes

  1. Provimento CNJ nº 206/2025: CNJ.
  2. Provimento CNJ nº 215/2026: CNJ.
  3. Magistrados devem consultar existência de manifestação de vontade em processos de interdição: Agência CNJ.
  4. Provimento do CNJ inclui novas naturezas de ato na CENSEC: IBDFAM.
  5. CNJ publica Provimento nº 215/2026: CNB/RJ.
  6. Lei nº 8.935/1994, art. 8º: Planalto.

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