O CNJ dispensou o ITCMD prévio para lavrar inventário em cartório. Veja o que mudou, o que continua valendo e o que depende da lei do seu estado.
O CNJ decidiu que a escritura de inventário em cartório não depende mais da comprovação do pagamento prévio do ITCMD. O imposto continua devido, mas o momento do pagamento deixou de ser requisito para lavrar o ato. Antes de orientar a família, porém, é preciso conferir a lei estadual, que pode seguir exigindo o comprovante.
O que mudou no art. 15 da Resolução CNJ 35/2007
O inventário extrajudicial é a partilha feita em cartório, com herdeiros capazes e de acordo, assistidos por advogado. Em 18 de agosto de 2026, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que o pagamento prévio do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) deixa de ser condição para lavrar a escritura pública de inventário e partilha.
A decisão atendeu a um pedido do Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal (CNB/CF). Ela saiu na 12ª Sessão Ordinária, no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, com relatoria do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.
A mudança foi formalizada na Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, que deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. Essa norma disciplina os atos notariais de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais e extinção consensual de união estável feitos por via administrativa.
Antes, o art. 15 dizia que o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder a lavratura da escritura. Essa exigência saiu do texto. Pela regra nacional, a falta do comprovante de pagamento não impede a escritura.
O ITCMD continua devido
Dispensar o pagamento antecipado não é dispensar o imposto. O ITCMD é cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme a lei de cada um, inclusive nos casos de isenção ou não incidência que ela preveja. O que mudou foi o momento: o recolhimento pode acontecer depois da escritura.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo diz o mesmo: a nova sistemática tem natureza procedimental e notarial e não implica, por si só, dispensa do ITCMD.
O que o tabelião passa a fazer
A nova redação do art. 15 traz dois deveres para o tabelião de notas:
- Inserir na escritura a declaração das partes, orientadas pelos advogados que as assistem, de que conhecem a obrigação tributária principal e as acessórias, bem como de que sabem como apurar e recolher o ITCMD conforme a lei estadual ou distrital, mencionando eventuais isenções ou não incidências.
- Quando o imposto não tiver sido recolhido antes, informar o fisco da lavratura da escritura em até 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.
Na prática, o tabelião deixa de funcionar como ponto de controle do pagamento antes do ato, mas continua responsável por documentar a orientação das partes e por avisar o fisco.
Por que o CNJ mudou a regra
Segundo o CNJ, o relator considerou o pedido pertinente e alinhado a decisões anteriores do Plenário em matéria tributária. A ideia central é que o ato notarial não deve servir de meio indireto para cobrar imposto. A cobrança continua com o Estado, pelos meios próprios.
Uma análise publicada na ConJur acrescenta que o voto se apoiou na vedação às chamadas sanções políticas em matéria tributária (Súmulas 70, 323 e 547 do STF) e no entendimento do STJ sobre o arrolamento sumário, o inventário judicial simplificado, no qual a partilha não depende do pagamento prévio do tributo. Com a mudança, a via extrajudicial passa a seguir lógica parecida.
O que depende do seu estado
A Resolução 695 é uma norma do CNJ sobre o procedimento notarial. As regras do ITCMD estão nas leis estaduais, que o CNJ não alterou. Por isso, o efeito prático varia de Estado para Estado, e a análise publicada na ConJur observa que ainda não há aplicação uniforme da novidade.
Há ainda um dever previsto em lei federal: o art. 30, XI, da Lei 8.935/1994 mantém a obrigação de notários e registradores de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que praticam.
São Paulo. A Secretaria da Fazenda e Planejamento informou que a nova sistemática não dispensa o imposto nem revoga a legislação tributária paulista, e que o art. 31, I, “b”, do Decreto nº 46.655/2002 permanece vigente. Ao mesmo tempo, abriu no SIPET um serviço para receber a comunicação prevista no § 2º do art. 15, chamado “Comunicação de Lavratura de Escritura Pública de Inventário Extrajudicial sem Recolhimento Prévio do ITCMD”. A Fazenda ressalta que o serviço não representa anuência ao não pagamento do imposto.
O pedido no SIPET exige, entre outros documentos, formulário próprio, declaração do ITCMD com os bens da partilha, termo de ciência assinado por todos os herdeiros, documentos do inventariante e a escritura. Se o protocolo for reprovado por inconsistência, a comunicação não vale como cumprimento do § 2º do art. 15, e o tabelionato precisa corrigir e protocolar de novo.
Santa Catarina e Distrito Federal. Segundo a análise da ConJur, a Lei catarinense nº 13.136/2004 (art. 12) condiciona a lavratura de escrituras de inventário e partilha à comprovação do pagamento do imposto, do parcelamento ou do reconhecimento de imunidade ou isenção. No Distrito Federal, o regulamento do imposto (Decreto nº 34.982/2013, art. 17, I) exige o pagamento antes da lavratura.
Nos demais Estados. Antes de marcar a escritura, confirme com o tabelionato e com a Secretaria da Fazenda estadual como a regra local está sendo aplicada.
Escritura e registro: o que a decisão alcança
A decisão trata da lavratura da escritura. O registro que vem depois, como a transferência dos imóveis na matrícula, segue regramento próprio, segundo análise publicada no Migalhas. Por isso, a família deve perguntar ao cartório de registro de imóveis o que ele exige quanto ao ITCMD antes de contar com a transferência.
O que o CNJ não alterou
O CNB/CF pediu três mudanças na Resolução 35/2007, e o Plenário acolheu apenas a do ITCMD. Foram rejeitados outros dois pedidos:
- dispensar decisão judicial quando o testamento estiver revogado ou caduco, caso em que segue valendo a exigência de decisão judicial;
- permitir divórcio extrajudicial ou dissolução de união estável em cartório, havendo filhos menores, sem que guarda, visitação e alimentos estejam resolvidos judicialmente, o que continua sendo exigido.
Perguntas frequentes
Preciso pagar o ITCMD antes de fazer o inventário em cartório?
Pela regra do CNJ, o pagamento prévio não é mais condição para lavrar a escritura. O imposto continua devido e deve ser recolhido conforme a lei do estado. Como algumas leis estaduais ainda preveem o pagamento antes da escritura, confirme a regra local antes de agendar.
A Resolução 695/2026 isenta a herança de ITCMD?
Não. Ela muda o momento do pagamento, não a existência do imposto. Isenções e não incidências dependem da lei de cada estado.
Quem avisa o fisco quando o imposto não foi pago antes?
O tabelião, em até 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.
Ainda é preciso advogado no inventário em cartório?
Sim. O inventário extrajudicial exige a assistência de advogado, e a nova redação do art. 15 prevê que as partes declarem ciência do dever tributário orientadas pelos advogados que as assistem.
Posso registrar o imóvel sem comprovar o pagamento do imposto?
A decisão do CNJ trata da escritura. O registro tem regras próprias, e é no cartório de registro de imóveis que se confirma o que será exigido.
Para aprofundar
- Estude o procedimento completo no Intensivão do Inventário Extrajudicial e na Oficina de Minutas: Inventário.
- Domine a nomeação de inventariante e a renúncia de direitos hereditários, etapas comuns na partilha.
- Baixe gratuitamente uma minuta de inventário na página de conteúdos.
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- Lembre que o ITCMD também incide sobre doações: veja a doação de imóvel por escritura pública.
Fontes
- Resolução CNJ nº 695, de 26/08/2026: ato normativo (fonte principal).
- Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de imposto sobre transmissão: Agência CNJ.
- Comunicação de Lavratura de escritura pública (Inventário Extrajudicial) sem Recolhimento do ITCMD: Secretaria da Fazenda e Planejamento de SP.
- CNJ dispensa pagamento prévio de ITCMD em inventário extrajudicial: Colégio Notarial do Brasil.
- ITCMD não será mais exigido para escritura pública de inventário extrajudicial: IRIB.
- Dispensa do ITCMD no inventário extrajudicial: prevalece o CNJ ou a lei estadual?: ConJur, artigo de opinião de Artur Vinicius Zimmermann Fontes.
- O recolhimento de ITCMD prévio nos inventários extrajudiciais e o CNJ: Migalhas, artigo de Demétrio Beck da Silva Giannakos e Marcelo A. Guimarães Flach.
- CNJ autoriza inventário extrajudicial sem recolhimento prévio do ITCMD: IBDFAM.
- Lei nº 8.935/1994, art. 30, XI: Planalto.











