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A Resolução CNJ 571/2024 permite vender bem do espólio por escritura, sem alvará judicial. Veja os seis requisitos, a garantia e o prazo de um ano.

 

Um dos problemas mais comuns do inventário é a falta de dinheiro para concluí-lo. O patrimônio é quase todo imóvel, e não há liquidez para pagar impostos, honorários e emolumentos. Antes de 2024, a venda de um bem determinado pelo espólio previamente à partilha, dependia, em regra, de autorização judicial. A Resolução CNJ 571/2024 abriu um caminho extrajudicial: o inventariante pode ser autorizado, por escritura pública, a alienar bens do espólio para custear o inventário.

O que diz o art. 11-A

O art. 11-A da Resolução CNJ 35/2007 permite a alienação de móveis e imóveis do espólio sem autorização judicial, observados requisitos específicos. A finalidade é obter recursos para as despesas do procedimento. A autorização não deve ser usada como instrumento de antecipação informal da partilha.

Quem vende é o espólio, representado pelo inventariante. A autorização pressupõe a concordância dos interessados no procedimento consensual e deve delimitar os poderes para a operação. A simples nomeação para administrar o patrimônio não equivale à autorização específica para vender.

Se o imóvel também compreender meação do cônjuge ou convivente sobrevivente, essa participação deve ser considerada na estrutura do negócio. A representação do espólio não permite ao inventariante dispor automaticamente da parcela pertencente ao meeiro.

Os seis requisitos da escritura

A escritura que autoriza a venda deve observar, cumulativamente:

  1. Discriminação das despesas do inventário: impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário.
  2. Vinculação de parte ou de todo o preço ao pagamento dessas despesas.
  3. Ausência de indisponibilidade de bens de qualquer dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente. Na prática, isso passa pela consulta à CNIB.
  4. Menção de que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas, com os respectivos valores.
  5. Consignação dos emolumentos notariais e registrais estimados, com a indicação das serventias que expediram os orçamentos.
  6. Garantia real ou fidejussória prestada pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda ao pagamento das despesas discriminadas.

Prazo de um ano e extinção da garantia

O § 1º fixa prazo máximo de um ano, contado da venda, para pagar as despesas discriminadas. As partes podem estabelecer prazo menor. Esse prazo não se confunde com um prazo geral para concluir o inventário.

Cumprida a obrigação, a garantia fica extinta. Quando houver garantia registrada, sua baixa deverá observar as formalidades próprias.

A garantia e a obrigação do inventariante

Cabe ao inventariante providenciar a garantia da correta aplicação dos recursos. Isso não significa que ele seja, necessariamente, o terceiro garantidor: na fiança, por exemplo, outra pessoa garante o cumprimento de sua obrigação.

A escolha exige atenção. Hipoteca, fiança e outras modalidades devem atender aos seus requisitos próprios. A mera declaração de responsabilidade do inventariante não equivale à constituição de garantia real ou fidejussória.

Como cautela prática, recomenda-se identificar na escritura a obrigação garantida, os beneficiários, o valor coberto, o prazo e a forma de comprovação do cumprimento. A promessa de prestar garantia no futuro não deve ser confundida com garantia efetivamente constituída.

O art. 11-A não estabelece valor mínimo nem disciplina detalhadamente a aferição de suficiência. Esses pontos exigem qualificação jurídica e observância das normas locais. Também não se deve apresentar a exigência de formalização exclusivamente na escritura de nomeação como determinação expressa do dispositivo nacional.

Conta notarial: reforço de segurança

A conta notarial vinculada, regulamentada pelo Provimento CNJ 197/2025, pode auxiliar no controle dos recursos. A parcela vinculada às despesas poderá ser administrada e liberada conforme condições objetivas pactuadas, inclusive para efetuar os pagamentos.

Há divergência doutrinária sobre seu enquadramento como garantia suficiente para o art. 11-A. Por cautela, sua utilização não deve ser considerada substituição automática da garantia real ou fidejussória. A estrutura adotada precisa demonstrar como atende ao inciso VI.

O que acontece com o bem vendido e com o saldo

O § 3º determina que o bem vendido seja relacionado no inventário para apuração dos emolumentos, cálculo dos quinhões e imposto sucessório. Ele não será novamente partilhado, devendo constar sua venda anterior.

Se o preço superar as despesas, o saldo deve ser identificado e considerado na composição do monte partilhável. Recomenda-se documentar o recebimento, os pagamentos e o valor remanescente, evitando tanto sua distribuição informal quanto a dupla contabilização do imóvel e do dinheiro que o substituiu.

E se houver menor ou incapaz?

A possibilidade de inventário extrajudicial com interessado menor ou incapaz não autoriza livremente a venda de seus direitos. O art. 12-A, § 1º, veda atos de disposição relativos aos seus bens ou direitos.

A manifestação favorável do Ministério Público ao inventário não equivale, por si só, à autorização judicial para alienar patrimônio do incapaz. Essa restrição deve ser examinada antes de estruturar a operação.

Art. 11-A ou cessão de direitos hereditários?

Antes da Resolução 571, a saída mais comum era a cessão de direitos hereditários por escritura pública. Ela continua possível, mas tem limites no Código Civil: o art. 1.793, § 2º, considera ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de bem da herança considerado singularmente, e o § 3º considera ineficaz a disposição de bem do acervo, por qualquer herdeiro, sem autorização judicial enquanto pendente a indivisibilidade. Por isso, a cessão costuma recair sobre o quinhão, e não sobre um imóvel específico.

O art. 11-A resolve justamente esse ponto: a venda de um bem determinado, antes da partilha, com finalidade definida e sem passar pelo juiz. O tema da nomeação de inventariante e da cessão de direitos hereditários é aprofundado em curso específico.

A atualização do ITCMD

A Resolução CNJ 695/2026 alterou o art. 15 da Resolução 35: a escritura de inventário e partilha não depende de comprovação do recolhimento prévio do ITCMD.

As partes devem declarar ciência de suas obrigações tributárias, com orientação dos advogados. Sem recolhimento prévio, o tabelião deverá comunicar a escritura ao fisco em cinco dias ou conforme a legislação tributária.

Essa alteração não concede isenção nem elimina vencimentos estaduais. Apresentação das guias, pagamento e comunicação ao fisco são providências distintas, que devem ser harmonizadas com o art. 11-A.

Cuidados para o tabelião

  • Conferir as guias tributárias e os valores declarados.
  • Descrever as despesas de forma detalhada e vincular o preço a elas.
  • Verificar a constituição e a identificação da garantia.
  • Registrar na escritura a data da venda e o prazo para pagamento das despesas.
  • Atenção ao art. 134, VI, do Código Tributário Nacional, que trata da responsabilidade dos tabeliães pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles, nos casos em que a exigência do contribuinte se tornar impossível.

Lembrando que, a melhor doutrina sugere lavrar as escrituras de nomeação, venda e inventário preferencialmente em sequência. É uma orientação prudencial, cuja viabilidade depende do caso, e não uma exigência expressa de simultaneidade.

Para quem quer dominar a escritura do começo ao fim, o Intensivão do Inventário Extrajudicial e o curso Resolução 35 de A a Z cobrem as alterações da Resolução 571.

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