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O Código Civil não fixa prazo para a procuração, e o CNJ vetou exigências genéricas de validade. Veja as exceções e o que o cartório pode conferir.

 

“Essa procuração está vencida.” A frase ainda aparece em balcões de cartório, quase sempre ligada a um prazo de 30, 60 ou 90 dias contado da lavratura. O Conselho Nacional de Justiça analisou essa prática e concluiu que a exigência genérica de procuração recente, sem base legal ou fundamentação concreta, é ilegal.

O caso que chegou ao CNJ

O Procedimento de Controle Administrativo nasceu de uma nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis de Várzea da Palma (MG). O oficial condicionou o registro de um ato notarial à apresentação de procuração expedida havia, no máximo, 30 dias. A exigência se apoiava no provimento conjunto do TJMG e da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, que prevê a verificação da atualidade dos poderes conferidos (art. 183, § 7º).

O Plenário do CNJ julgou o pedido procedente, por unanimidade, na 8ª Sessão Virtual de 2025. A determinação foi para que os titulares de serventias de Minas Gerais se abstenham de exigir procuração atualizada e com prazo máximo de expedição sem fundamentação idônea. A decisão também foi comunicada a todos os Tribunais de Justiça do país.

Por que a procuração não “vence” sozinha

O ponto central do voto é simples: o Código Civil não estabelece prazo de validade para a procuração. O mandato só se extingue nas hipóteses do art. 682 do Código Civil:

  • revogação pelo outorgante ou renúncia do procurador;
  • morte ou interdição de uma das partes;
  • mudança de estado que inabilite o outorgante a conferir os poderes ou o procurador a exercê-los;
  • término do prazo ou conclusão do negócio.

O “término do prazo” só existe quando há prazo. E o prazo, em regra, é fixado por quem outorga a procuração, no próprio instrumento. A data de lavratura, por si só, não faz a procuração perder efeito.

Também é preciso distinguir a data da outorga da data da certidão. Uma procuração lavrada há anos pode ser reproduzida em certidão emitida hoje. Essa certidão não constitui nova outorga, não prorroga prazo e não restabelece poderes extintos.

Por isso, exigir nova procuração e exigir certidão recente são providências diferentes. A distinção não autoriza, por si só, exigir atualização documental em todos os casos. A necessidade da providência deve encontrar fundamento aplicável, sem transformar a antiguidade do documento em causa automática de recusa.

Normas estaduais e o art. 150 do Código Nacional de Normas

O relator reconheceu a previsão do código mineiro, mas afirmou que ela deve ser lida em harmonia com o art. 150 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, que não autoriza exigências genéricas sem base legal. Em outras palavras: a norma local pode orientar o cartório a verificar a atualidade dos poderes, mas não pode virar um prazo fixo aplicado a todo e qualquer caso.

Nas palavras do voto, a exigência genérica de prazo máximo de 30 dias “não encontra amparo na legislação vigente e caracteriza ato ilegal, salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas em lei ou quando houver fundamentação idônea que a justifique”.

Quando um prazo pode ser exigido

A decisão não proíbe toda e qualquer exigência. Ela ressalva três situações:

  1. Prazo previsto em lei ou norma específica. O exemplo citado pelo relator é o divórcio. No divórcio extrajudicial, a Resolução CNJ 35/2007 admite a representação por procuração pública com poderes especiais e prazo de validade de 30 dias.
  2. Prazo fixado pelo próprio outorgante. Se a procuração diz que vale até determinada data, vale até essa data.
  3. Fundamentação idônea no caso concreto. Indícios de revogação, notícia de falecimento ou interdição do outorgante, divergências no instrumento. Nesses casos, o oficial pode pedir comprovação adicional, desde que explique o motivo na nota devolutiva.

O que muda na rotina do cartório

Para tabeliães e registradores, a orientação prática é substituir a recusa automática pela qualificação fundamentada:

  • não devolver o título apenas porque a procuração tem mais de 30, 60 ou 90 dias;
  • conferir a forma e a extensão dos poderes, inclusive os especiais e expressos quando exigidos;
  • verificar eventual prazo estipulado e as limitações normativas aplicáveis;
  • distinguir nova outorga de emissão de certidão;
  • verificar a subsistência dos poderes pelos meios adequados e disponíveis;
  • explicitar os fundamentos de eventual exigência complementar, relacionando-a à dúvida que se pretende esclarecer.

O regime da procuração em causa própria também exige atenção. O art. 685 do Código Civil estabelece que a revogação não terá eficácia e que o mandato não se extinguirá pela morte de qualquer das partes. Não se deve, portanto, aplicar indistintamente a todas as procurações as regras gerais de cessação. O tema foi tratado em Procuração em causa própria: por que ela não substitui a escritura no RI. Para procurações lavradas no exterior, o ponto de atenção é outro: a apostila de Haia ou a legalização consular.

A decisão do CNJ não dispensa a qualificação da representação. Afasta a exigência genérica e sem fundamentação de procuração recente. Uma procuração antiga pode continuar eficaz; uma recente pode já não permitir a prática do ato.

Exigências sem base legal geram retrabalho, reclamações e risco disciplinar. Treinar a equipe de balcão para qualificar procurações com critério é o tipo de rotina que o Meu Cartório Treinado ajuda a padronizar.

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