O Código Civil não fixa prazo para a procuração, e o CNJ vetou exigências genéricas de validade. Veja as exceções e o que o cartório pode conferir.
“Essa procuração está vencida.” A frase ainda aparece em balcões de cartório, quase sempre ligada a um prazo de 30, 60 ou 90 dias contado da lavratura. O Conselho Nacional de Justiça analisou essa prática e concluiu que a exigência genérica de procuração recente, sem base legal ou fundamentação concreta, é ilegal.
O caso que chegou ao CNJ
O Procedimento de Controle Administrativo nasceu de uma nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis de Várzea da Palma (MG). O oficial condicionou o registro de um ato notarial à apresentação de procuração expedida havia, no máximo, 30 dias. A exigência se apoiava no provimento conjunto do TJMG e da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, que prevê a verificação da atualidade dos poderes conferidos (art. 183, § 7º).
O Plenário do CNJ julgou o pedido procedente, por unanimidade, na 8ª Sessão Virtual de 2025. A determinação foi para que os titulares de serventias de Minas Gerais se abstenham de exigir procuração atualizada e com prazo máximo de expedição sem fundamentação idônea. A decisão também foi comunicada a todos os Tribunais de Justiça do país.
Por que a procuração não “vence” sozinha
O ponto central do voto é simples: o Código Civil não estabelece prazo de validade para a procuração. O mandato só se extingue nas hipóteses do art. 682 do Código Civil:
- revogação pelo outorgante ou renúncia do procurador;
- morte ou interdição de uma das partes;
- mudança de estado que inabilite o outorgante a conferir os poderes ou o procurador a exercê-los;
- término do prazo ou conclusão do negócio.
O “término do prazo” só existe quando há prazo. E o prazo, em regra, é fixado por quem outorga a procuração, no próprio instrumento. A data de lavratura, por si só, não faz a procuração perder efeito.
Também é preciso distinguir a data da outorga da data da certidão. Uma procuração lavrada há anos pode ser reproduzida em certidão emitida hoje. Essa certidão não constitui nova outorga, não prorroga prazo e não restabelece poderes extintos.
Por isso, exigir nova procuração e exigir certidão recente são providências diferentes. A distinção não autoriza, por si só, exigir atualização documental em todos os casos. A necessidade da providência deve encontrar fundamento aplicável, sem transformar a antiguidade do documento em causa automática de recusa.
Normas estaduais e o art. 150 do Código Nacional de Normas
O relator reconheceu a previsão do código mineiro, mas afirmou que ela deve ser lida em harmonia com o art. 150 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, que não autoriza exigências genéricas sem base legal. Em outras palavras: a norma local pode orientar o cartório a verificar a atualidade dos poderes, mas não pode virar um prazo fixo aplicado a todo e qualquer caso.
Nas palavras do voto, a exigência genérica de prazo máximo de 30 dias “não encontra amparo na legislação vigente e caracteriza ato ilegal, salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas em lei ou quando houver fundamentação idônea que a justifique”.
Quando um prazo pode ser exigido
A decisão não proíbe toda e qualquer exigência. Ela ressalva três situações:
- Prazo previsto em lei ou norma específica. O exemplo citado pelo relator é o divórcio. No divórcio extrajudicial, a Resolução CNJ 35/2007 admite a representação por procuração pública com poderes especiais e prazo de validade de 30 dias.
- Prazo fixado pelo próprio outorgante. Se a procuração diz que vale até determinada data, vale até essa data.
- Fundamentação idônea no caso concreto. Indícios de revogação, notícia de falecimento ou interdição do outorgante, divergências no instrumento. Nesses casos, o oficial pode pedir comprovação adicional, desde que explique o motivo na nota devolutiva.
O que muda na rotina do cartório
Para tabeliães e registradores, a orientação prática é substituir a recusa automática pela qualificação fundamentada:
- não devolver o título apenas porque a procuração tem mais de 30, 60 ou 90 dias;
- conferir a forma e a extensão dos poderes, inclusive os especiais e expressos quando exigidos;
- verificar eventual prazo estipulado e as limitações normativas aplicáveis;
- distinguir nova outorga de emissão de certidão;
- verificar a subsistência dos poderes pelos meios adequados e disponíveis;
- explicitar os fundamentos de eventual exigência complementar, relacionando-a à dúvida que se pretende esclarecer.
O regime da procuração em causa própria também exige atenção. O art. 685 do Código Civil estabelece que a revogação não terá eficácia e que o mandato não se extinguirá pela morte de qualquer das partes. Não se deve, portanto, aplicar indistintamente a todas as procurações as regras gerais de cessação. O tema foi tratado em Procuração em causa própria: por que ela não substitui a escritura no RI. Para procurações lavradas no exterior, o ponto de atenção é outro: a apostila de Haia ou a legalização consular.
A decisão do CNJ não dispensa a qualificação da representação. Afasta a exigência genérica e sem fundamentação de procuração recente. Uma procuração antiga pode continuar eficaz; uma recente pode já não permitir a prática do ato.
Exigências sem base legal geram retrabalho, reclamações e risco disciplinar. Treinar a equipe de balcão para qualificar procurações com critério é o tipo de rotina que o Meu Cartório Treinado ajuda a padronizar.











