A Lei 15.509/2026 fixou em 5 anos o prazo para punir notários e registradores. Veja como a contagem funciona e o que a lei não alterou.
O que a Lei 15.509/2026 estabelece
A lei acrescenta um parágrafo único ao art. 34 da Lei 8.935/1994, a Lei dos Cartórios. Pelo texto, a ação para aplicar as sanções previstas na própria Lei 8.935 prescreve em 5 anos. O prazo conta a partir da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
A lei foi sancionada em 21 de setembro de 2026 pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência, e publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro. Entrou em vigor na data da publicação. Ela nasceu do Projeto de Lei 3.453/2024, do deputado federal Felipe Carreras, aprovado pelo Senado em 1º de setembro de 2026.
Quais sanções entram na regra
O art. 32 da Lei 8.935 prevê quatro penalidades para notários e registradores: repreensão, multa, suspensão por 90 dias (prorrogável por mais 30) e perda da delegação. São essas as sanções a que a nova regra de prescrição se refere.
Por que a regra era necessária
Até agora, a Lei 8.935 listava as infrações disciplinares e as penalidades, mas não definia prazo geral de prescrição nem o momento em que a contagem começa. Sem regra própria, tribunais e órgãos administrativos recorriam à analogia e aplicavam prazos de estatutos de servidores públicos, federal ou estaduais. O resultado era contestação e insegurança jurídica.
Em 20 de maio de 2025, o CNJ já havia decidido, no Pedido de Providências 0006887-29.2020.2.00.0000, que essa lacuna deveria ser preenchida por lei federal, e aplicou ao caso a Lei 8.112/1990, o estatuto dos servidores públicos federais. Agora, a Lei 15.509 substitui a analogia por uma regra expressa e específica para notários e registradores.
Como a contagem funciona
O prazo é de 5 anos, mas o ponto de partida depende do tipo de infração:
- Infração comum: conta-se da data do fato.
- Infração permanente, aquela que se prolonga no tempo: o prazo só começa quando a irregularidade deixa de existir. Enquanto a conduta continuar, a contagem não inicia.
Há uma diferença em relação à analogia usada até aqui. A Lei 8.112/1990 conta o prazo da data em que o fato se tornou conhecido (art. 142, § 1º). A Lei 15.509 adotou outro marco: a ocorrência do fato.
O que o texto da lei não diz
O parágrafo único trata do prazo e do termo inicial. Ele não traz regras sobre interrupção ou suspensão da prescrição, e a lei também não tem regra de transição para fatos anteriores a 22 de setembro de 2026. Em um processo concreto, esses pontos precisam ser analisados caso a caso, com apoio de advogado especializado.
O que a lei não muda
- Infrações e penalidades. A Lei 15.509 apenas acrescenta o parágrafo único ao art. 34. As infrações e as penas da Lei 8.935 continuam as mesmas.
- Responsabilidade civil. A pretensão de reparação civil por danos causados a terceiros continua prescrevendo em 3 anos, contados da data de lavratura do ato (art. 22, parágrafo único, da Lei 8.935, com redação da Lei 13.286/2016). Sobre os limites da responsabilidade do tabelião, veja uma decisão recente da Vara de Registros Públicos de São Paulo.
O que muda na rotina da serventia
A lei limita o tempo para punir, mas não flexibiliza as obrigações. Os deveres do art. 30 da Lei 8.935, como manter livros e documentos em ordem, observar os prazos legais e fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos, seguem valendo. Manter a documentação organizada continua sendo a melhor forma de demonstrar regularidade em uma apuração.
As corregedorias também podem pedir evidências de conformidade em inspeções. Para ver como isso funciona na prática, leia o que o Provimento CNJ 213/2026 exige das serventias. Para preparar a equipe, conheça o Meu Cartório Treinado.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para punir um notário ou registrador?
Cinco anos, contados da data do fato. Nas infrações permanentes, a contagem começa no dia em que a permanência cessou.
Desde quando a Lei 15.509 vale?
Desde 22 de setembro de 2026, data da publicação no Diário Oficial da União.
A lei vale também para a responsabilidade civil?
Não. A reparação civil por danos a terceiros continua prescrevendo em 3 anos, contados da lavratura do ato.
A lei diz como o prazo é interrompido ou suspenso?
Não. O texto trata apenas do prazo e do termo inicial.
Fontes
- Lei nº 15.509, de 21/09/2026: Planalto (fonte principal).
- Lei nº 8.935/1994, arts. 22, 30, 32 e 34 (com o parágrafo único incluído em 2026): Planalto.
- Prazo de cinco anos para sanções a notários e registradores vai a Plenário: Agência Senado, 12/08/2026.
- Fixada em cinco anos prescrição para infrações de donos de cartórios: Anoreg/RS.
- Lei fixa cinco anos para aplicar sanções a notários e registradores: Migalhas, 22/09/2026.
- Informativo de Jurisprudência do CNJ nº 6/2025: CNJ, 29/05/2025.
- Prescrição da pretensão punitiva contra tabeliães e registradores: Lei 15.509/26: artigo de Carlos Eduardo Elias de Oliveira, publicado pela Anoreg/AM (número do Pedido de Providências 0006887-29.2020.2.00.0000).
- Prescrição em processos disciplinares (Lei 8.112/1990, art. 142, § 1º): Corregedorias, gov.br.











