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O Provimento 240/2026 definiu quando a adoção gera novo registro ou averbação, o destino do CPF e as vias de envio do mandado ao RCPN.

 

Quando a sentença de adoção chega ao Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), o oficial precisa saber se lavra um novo assento ou se apenas averba o registro original, o que fazer com o CPF do adotado e por qual canal o mandado deveria ter chegado. Até aqui, as respostas variavam entre estados. O Provimento CNJ 240/2026 padronizou esses pontos no Código Nacional de Normas.

Duas regras, conforme a modalidade de adoção

O provimento reescreveu o Capítulo IV-A do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (arts. 511-A a 511-F) e separou dois regimes.

Criança ou adolescente: novo registro e novo CPF

Na adoção de criança ou adolescente, o mandado determina:

  • o cancelamento do registro de nascimento original;
  • a lavratura de novo assento;
  • a comunicação à Receita Federal para cancelar o CPF vinculado ao assento original e emitir nova inscrição. O número antigo não é reaproveitado.

A pedido dos adotantes, o novo registro pode ser lavrado no RCPN do município onde eles moram, como prevê o art. 47, § 3º, do ECA. O novo assento preserva os dados do nascimento: data, local, hora, naturalidade e número da DNV, salvo determinação judicial em contrário.

Maior de 18 anos e adoção unilateral: averbação e mesmo CPF

Na adoção de pessoa maior de 18 anos e na adoção unilateral, a regra é outra:

  • a alteração é feita exclusivamente por averbação no assento original de nascimento e, se for o caso, de casamento;
  • o registro original não é cancelado;
  • não se admite novo registro no RCPN do município de residência do adotante;
  • o CPF é mantido, e seu cancelamento é vedado.

Na adoção unilateral, a averbação substitui apenas um dos campos de filiação. Se o assento original está em RCPN de outra comarca, o juízo expede o mandado de averbação diretamente para aquela serventia.

O CNJ explica a lógica nos considerandos. Na adoção unilateral, o vínculo com um dos genitores permanece. Na adoção de adulto, a pessoa tem vida civil consolidada, com contratos, empresas e patrimônio ligados ao CPF. Trocar o número traria insegurança para terceiros de boa-fé.

O que o mandado precisa informar

O mandado dispensa a indicação de declarante e deve trazer:

  1. a qualificação completa do adotado, com CPF e o novo nome, quando definido na sentença;
  2. a modalidade da adoção: criança ou adolescente, maior de 18 anos ou unilateral;
  3. o nome completo dos adotantes e de seus ascendentes;
  4. o CPF dos adotantes, apenas na adoção de criança ou adolescente;
  5. o endereço completo com CEP dos adotantes, também apenas nessa modalidade;
  6. as datas da sentença e do trânsito em julgado;
  7. na adoção de criança ou adolescente, a comunicação à Receita Federal sobre o cancelamento do CPF original e a emissão de novo.

Se faltarem dados do nascimento, o oficial pode extraí-los do registro original. Os dados do processo e do mandado são referidos no ato, mas não aparecem nas certidões. O sigilo sobre a origem biológica só pode ser quebrado com autorização judicial expressa, e o tráfego eletrônico dos dados segue a LGPD.

Canal certo e prazo de envio

Os mandados devem chegar ao RCPN em até 5 dias úteis, contados da expedição, por canais definidos:

  • criança ou adolescente, inclusive unilateral: exclusivamente pelo módulo próprio do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);
  • maior de 18 anos, inclusive unilateral: exclusivamente pelo SERP, via e-Protocolo ou módulo próprio de comunicação judicial.

Se o mandado chegar por outra via, o oficial comunica o juízo para que a via seja corrigida. Se o mesmo juízo insistir no envio inadequado, o registrador cumpre a ordem, resguardados os direitos do adotado, e comunica o fato à Corregedoria-Geral de Justiça. A mesma regra de envio foi incluída no Código de Normas do Foro Judicial, para que juízes e registradores sigam o mesmo roteiro.

Quem comunica a Receita Federal

A comunicação à Receita Federal para cancelar e emitir CPF cabe ao Operador Nacional do Registro Civil (ON-RCPN). Quando o adotado nasceu no exterior e o registro original não está em serventia brasileira, quem comunica a Receita é o próprio juízo.

Vigência e normas estaduais

O provimento foi publicado no DJe de 17 de julho de 2026 e entrou em vigor 60 dias depois. Os estados já começaram a ajustar seus códigos: no Espírito Santo, por exemplo, o Provimento CGJ nº 33/2026 incorporou as novas regras ao código de normas local.

Checklist para o balcão do RCPN

  • Identificar a modalidade da adoção no mandado.
  • Criança ou adolescente: novo registro, cancelamento do original e comunicação ao ON-RCPN para o CPF.
  • Maior de 18 ou unilateral: averbação no assento original, sem cancelamento e com o mesmo CPF.
  • Conferir se o mandado chegou pelo canal correto (SNA ou SERP).
  • Garantir que as certidões não exponham dados do processo nem a origem biológica.

A adoção se soma a outros atos de filiação que passam pelo RCPN, como o reconhecimento de paternidade e a filiação socioafetiva, e pode vir acompanhada de alteração de nome. Para aprofundar a rotina do registro civil, veja os cursos de RCPN.

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