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O STJ decidiu que a certidão positiva com efeito de negativa comprova a quitação de tributos para a partilha. Entenda a decisão e o reflexo no cartório.

 

Para concluir um inventário, é preciso provar que os tributos ligados aos bens do falecido estão em dia. Mas o que acontece quando o espólio não tem uma certidão negativa, e sim uma certidão positiva com efeito de negativa? A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu: ela basta para homologar a partilha e expedir o formal.

O caso julgado

O espólio devia IPTU e Taxa de Limpeza Pública ao Distrito Federal. Em vez de pagar, pediu a compensação desses débitos com precatórios que o próprio Distrito Federal lhe devia. O pedido suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, e o espólio obteve uma Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN).

O Distrito Federal recorreu contra a expedição do formal de partilha. Alegou que a certidão não cumpria o art. 192 do Código Tributário Nacional, segundo o qual nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas.

O que o STJ decidiu

Por unanimidade, a Primeira Turma negou o recurso. A tese do julgado: a CPD-EN emitida por causa da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de pedido de compensação com precatório devido pelo ente público, satisfaz a prova de quitação exigida pelo art. 192 do CTN e autoriza a homologação da partilha e a expedição do formal.

Dois fundamentos sustentam a decisão:

  • Mesmo efeito da certidão negativa. O art. 206 do CTN dá à certidão positiva com efeito de negativa os mesmos efeitos da certidão negativa (art. 205) quando há créditos não vencidos, créditos em cobrança executiva com penhora efetivada ou créditos com exigibilidade suspensa. A jurisprudência do STJ já reconhecia que ela serve como prova de quitação.
  • O risco fica com os sucessores, não com a partilha. Se a compensação não se concretizar, a cobrança se resolve pela sucessão tributária do art. 131, II e III, do CTN. Herdeiros e meeiro respondem pelos tributos do falecido até o limite do quinhão ou da meação. Isso não é motivo para travar o formal.

Certidão negativa e certidão positiva com efeito de negativa: a diferença

A certidão negativa atesta que não há débitos. A certidão positiva com efeito de negativa reconhece que existem débitos, mas que eles não podem ser cobrados naquele momento: estão garantidos por penhora, ainda não venceram ou têm a exigibilidade suspensa. Parcelamento, depósito do montante integral, liminar e, como no caso, pedido de compensação admitido são exemplos de suspensão.

Há um limite importante. No Tema Repetitivo 256, o STJ firmou que, se o contribuinte declarou o tributo e não pagou, a Fazenda pode recusar tanto a certidão negativa quanto a positiva com efeito de negativa. A CPD-EN pressupõe uma causa legal que afaste a exigibilidade.

E no inventário extrajudicial?

O caso julgado era judicial, mas a lógica conversa com o inventário em cartório. A Resolução CNJ 35/2007 lista, no art. 22, alínea “g”, a certidão negativa de tributos entre os documentos da escritura de inventário e partilha. Alguns códigos estaduais já tratam a certidão positiva com efeito de negativa como equivalente. É o caso das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, que mencionam expressamente as duas.

Para o tabelião, a decisão reforça uma leitura que já se apoiava no art. 206 do CTN: a CPD-EN, dentro do prazo de validade, cumpre a função da certidão negativa. Antes de lavrar, vale conferir o código de normas do estado e registrar na escritura a certidão apresentada.

Relação com o ITCMD

A prova de quitação do art. 192 não se confunde com o imposto de transmissão da herança. O ITCMD tem regras próprias e depende da lei de cada estado, como mostram as disputas em torno de heranças com bens no exterior. A decisão do STJ trata dos tributos incidentes sobre os bens e as rendas do espólio, como IPTU e taxas.

Para quem lavra inventários e quer dominar a documentação da escritura, o Intensivão do Inventário Extrajudicial e o curso Resolução 35 de A a Z aprofundam o tema.

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