Decisão da 2ª VRP/SP diz que a ata notarial de WhatsApp atesta o conteúdo exibido, não sua licitude. Veja os limites e os cuidados na redação do ato.
Conversas de WhatsApp estão entre os pedidos mais comuns de ata notarial. Mas o que acontece quando o conteúdo exibido ao tabelião talvez tenha sido obtido sem autorização? Em decisão publicada em outubro de 2026, a 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo arquivou uma reclamação contra um tabelião e deixou clara a fronteira: a ata notarial documenta o fato percebido, e não atesta a origem, a autenticidade ou a licitude do que foi mostrado.
O caso
Um usuário levou ao tabelionato um notebook com o WhatsApp Web aberto e pediu a lavratura de ata notarial com capturas de tela das conversas e a transcrição de áudios. Depois, um terceiro reclamou à Ouvidoria do TJSP. Segundo ele, o notebook e a conta não pertenciam ao solicitante, as conversas teriam sido acessadas sem autorização dos interlocutores e parte delas envolvia um advogado, com possível sigilo profissional.
O reclamante pediu o cancelamento da ata, a abertura de procedimento disciplinar, perícia, oitiva dos envolvidos e comunicação à OAB e aos juízos onde o documento havia sido apresentado.
O tabelião explicou que a ata se limitou a constatar o conteúdo exibido no equipamento. O instrumento não certificou a propriedade do aparelho, a titularidade da conta, a identidade real dos interlocutores, a origem das mensagens nem a autorização dos envolvidos. O Ministério Público opinou pelo arquivamento.
O que a decisão firmou
1. A fé pública alcança o fato constatado
A ata notarial é a narração objetiva e fiel de fatos presenciados ou verificados pelo tabelião ou por preposto autorizado (item 138 do Cap. XVI das Normas de Serviço da CGJ/SP). O art. 384 do CPC admite que ela documente imagens e sons gravados em arquivos eletrônicos. A fé pública recai sobre o que o agente notarial percebeu: que determinadas mensagens e áudios estavam sendo exibidos naquele equipamento. Ela não se estende, por si só, à autenticidade histórica, à integridade originária ou à licitude do conteúdo.
2. Não é preciso autorização de todos os interlocutores
Segundo o juiz, não há norma que condicione a lavratura da ata à autorização prévia de todos os participantes da conversa. O consentimento dos envolvidos, a licitude da disponibilização e o uso como prova pertencem a outro plano, que deve ser examinado pelos juízos competentes.
3. Fato potencialmente ilícito pode ser documentado
Com base nos itens 141 e 141.1 do Cap. XVI das Normas de Serviço, a decisão lembra que o tabelião deve recusar o ato quando lhe pedem para agir contra a lei, a moral, a ética ou os costumes. O fato de o conteúdo envolver eventual ilícito não impede, sozinho, a lavratura. Documentar não significa validar, ratificar ou convalidar a conduta narrada.
4. Descrever o equipamento não é certificar a propriedade
A ata registrou marca e modelo do notebook apenas para individualizar o aparelho usado na constatação. Isso não é declaração de domínio, posse legítima ou autorização de acesso. Por isso, os documentos que mostravam que o notebook teria sido comprado por terceiro não revelaram falha do cartório.
5. Responsabilidade disciplinar exige elementos concretos
Para haver falta funcional, seria preciso demonstrar participação do tabelião ou de prepostos na obtenção irregular das mensagens, extrapolação da atividade de constatação ou certificação de algo que não foi verificado. Nada disso apareceu nos autos.
O que a Corregedoria Permanente não decide
A decisão também delimita o papel do juízo correcional. Ele fiscaliza a regularidade da atividade notarial. Não lhe cabe investigar a autoria ou a licitude do acesso às mensagens, resolver disputa sobre a propriedade do equipamento nem decidir sobre a admissibilidade da prova em processos de outros juízos. Por isso, foram negados o cancelamento da ata e as diligências investigativas. Um erro material de data, reconhecido pela serventia, deve ser corrigido pela via própria e não configurou infração.
Cuidados práticos na ata de WhatsApp
A decisão funciona como roteiro de redação para o tabelionato:
- descrever o que foi visto, na tela e no momento da constatação, sem afirmar quem é o interlocutor real;
- identificar o equipamento apenas para individualizá-lo, deixando claro que a propriedade não foi verificada;
- não declarar que as mensagens são autênticas, íntegras ou obtidas licitamente;
- registrar com precisão datas, horários e o modo de acesso exibido, evitando erros materiais;
- recusar o ato quando o pedido em si exigir conduta contrária à lei, como acessar credenciais ou contornar mecanismos de segurança.
Os fundamentos e os tipos de ata estão no artigo Ata notarial: o que é, para que serve e como lavrar no tabelionato. A decisão também dialoga com outro precedente da mesma vara sobre os limites da atuação notarial. Para dominar a redação desses atos, o Curso de Atas Notariais trabalha casos práticos.











