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A Quarta Turma do STJ começou a julgar o registro de gênero não binário, com voto contrário da relatora. Veja o precedente da Terceira Turma e o que vale hoje.

 

A possibilidade de constar “não binário” ou “neutro” no campo de gênero do registro civil voltou à pauta do Superior Tribunal de Justiça. Em 13 de outubro de 2026, a relatora de um recurso na Quarta Turma votou contra a alteração, em sentido oposto ao que a Terceira Turma decidiu em 2025. O julgamento foi suspenso por pedido de vista. Para o Registro Civil das Pessoas Naturais, o cenário segue o mesmo de hoje: sem regra nacional para a via extrajudicial.

O caso na Quarta Turma

Na origem, uma ação de retificação de registro civil foi julgada parcialmente procedente: o pedido de mudança de nome foi aceito, mas o de alterar o gênero para não binário foi negado. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, com o argumento de que a legislação só prevê as categorias masculina e feminina e de que haveria risco à segurança jurídica. A parte recorreu ao STJ.

O voto da relatora

A ministra Maria Isabel Gallotti votou para negar o recurso. Os principais fundamentos, segundo a cobertura do julgamento:

  • criar uma categoria registral não binária depende de previsão legislativa;
  • a Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) não prevê gênero neutro;
  • os precedentes do STF sobre retificação de registro tratam das categorias binárias;
  • a medida tem reflexos em regras previdenciárias, estatísticas oficiais, serviço militar, protocolos de saúde, ações afirmativas e políticas públicas, e exige “regras gerais e abstratas” aplicadas de forma uniforme pelos cartórios.

O ministro Antonio Carlos Ferreira pediu vista. Não há, por ora, placar nem data para a retomada.

Julgamento em andamento: até a publicação deste texto, o julgamento ainda não havia sido finalizado. Quem quiser acompanhar pode consultar o andamento no site do STJ, na consulta processual, pelo número do recurso: REsp 2.267.530.

O precedente da Terceira Turma

Em maio de 2025, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que é possível retificar o registro civil para fazer constar gênero neutro. O caso tramitou em segredo de justiça, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. Os fundamentos divulgados incluíram a cláusula geral de proteção da personalidade (art. 12 do Código Civil), a autodeterminação de gênero como expressão da dignidade humana e a regra de que a falta de lei não impede o juiz de decidir (art. 4º da LINDB e art. 140 do CPC). A turma não viu razão jurídica para tratar pessoas não binárias de forma diferente das pessoas trans binárias.

Com o voto da relatora na Quarta Turma, abre-se uma divergência entre as turmas de direito privado do STJ. Se ela se confirmar, o tema pode ser levado à Segunda Seção para uniformização.

O que muda para o cartório agora

Nada muda de imediato. Os pontos que o RCPN precisa ter claros:

  • Via extrajudicial. A alteração de prenome e gênero diretamente no cartório, por pessoa maior de 18 anos, foi regulamentada pelo Provimento CNJ 73/2018, depois do julgamento da ADI 4275 pelo STF. A norma foi incorporada ao Código Nacional de Normas. Ela não prevê o registro de gênero não binário.
  • Via judicial. O gênero neutro ou não binário depende hoje de decisão judicial. Quando há sentença transitada em julgado, o oficial cumpre o mandado.
  • Julgamento em aberto. O voto da Quarta Turma ainda não é decisão. Enquanto não houver posição consolidada do STJ ou regra do CNJ, cabe acompanhar o desfecho e observar as normas do estado.

O tema se soma a outras mudanças recentes no registro civil, como a alteração de nome direto no cartório trazida pela Lei 14.382/2022 e o uso do nome social nos cartórios. Para quem atua no balcão do RCPN, os cursos de Registro Civil aprofundam os procedimentos de retificação e averbação.

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